{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30205,"origem":"stj","sha256_origem":"e7de65e2551bbc31765b05ff2cd9635c01c43a32ba6784af9b81d38ad063e974","registro_original":{"id_fonte":"000842414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3137","numero_registro":"202202004705","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA\nREGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO.\nDETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA\nDETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER\nOBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E\nSENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE\nDIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO\nQUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª\nRegião que, por sua Quinta Turma, deu provimento à apelação do\nMunicípio de Galinhos, RN, \"a fim de lhe reconhecer o direito ao\ncálculo dos royalties sem a limitação do Decreto nº 2.705/98, a\npartir da repartição igualitária da produção da plataforma\ncontinental, inclusive do valor retroativo, observado o prazo\nprescricional\", antecipando os efeitos da tutela recursal.\n2. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença,\nassim como acontece, p. ex., com as liminares em mandos de segurança\ne as tutelas provisórias, justifica o diferimento do contraditório,\nque, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte\nimpugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do\ncontraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos\neventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se\ne sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido.\n3. Petição recursal que apresenta os argumentos à reforma da decisão\natacada, ainda que não prime pela boa técnica e clareza na exposição\ndas ideias, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade.\n4. Reconhece-se legitimidade à Agência Nacional do Petróleo, Gás\nNatural e Biocombustíveis - ANP para ingressar com pedido de\nsuspensão de liminar e sentença diante do fato de a decisão\nimpugnada trazer impactos potencialmente negativos no mercado\nregulado, impondo incerteza e insegurança a todos os atores\ninteressados indistintamente.\n5. Representa grave risco à ordem pública, assim compreendido o\ninteresse em manter estável um mercado regulado e altamente\nsensível, decisão que, de forma direta, interfere na forma de\nparticipação de município na divisão dos royalties decorrentes da\nexploração do petróleo na plataforma continental, sem que, contudo,\nsejam especificados critérios e parâmetros a serem observados.\n6. Mutatis mutandis, já decidiu a Corte Especial do STJ que \"causa\ngrave lesão à ordem e à economia pública a decisão que, adentrando\nseara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, permite a\nmodificação de cálculo concernente à comercialização de energia\nelétrica (...) porque o Poder Judiciário, quando instado a se\nmanifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com\ncautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se\ntratando de questões concernentes a atos administrativos de agências\nreguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação\ncom ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado\" (AgRg na\nSS n. 2.727/DF, Rel. Ministro Felix Fischer).\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos\ntermos do voto do Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00025","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00015","LEG:FED LEI:009478 ANO:1997\n        ART:00007 ART:0050E"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2517>>-SP\n   STF - [[Agr na SS 3490]]\n(ATOS ADMINISTRATIVOS - AGÊNCIAS REGULADORAS - REVISÃO - ESTRITA\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg na SS 2727>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13d208e0b2e151a2c6aab76beb83d06e6c325e32ef152b1265f1e54a270d145f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
