# Registro público: STJ — 3137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7de65e2551bbc31765b05ff2cd9635c01c43a32ba6784af9b81d38ad063e974

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA
REGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
DETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER
OBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E
SENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que, por sua Quinta Turma, deu provimento à apelação do
Município de Galinhos, RN, "a fim de lhe reconhecer o direito ao
cálculo dos royalties sem a limitação do Decreto nº 2.705/98, a
partir da repartição igualitária da produção da plataforma
continental, inclusive do valor retroativo, observado o prazo
prescricional", antecipando os efeitos da tutela recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença,
assim como acontece, p. ex., com as liminares em mandos de segurança
e as tutelas provisórias, justifica o diferimento do contraditório,
que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte
impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do
contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos
eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se
e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Petição recursal que apresenta os argumentos à reforma da decisão
atacada, ainda que não prime pela boa técnica e clareza na exposição
das ideias, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhece-se legitimidade à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP para ingressar com pedido de
suspensão de liminar e sentença diante do fato de a decisão
impugnada trazer impactos potencialmente negativos no mercado
regulado, impondo incerteza e insegurança a todos os atores
interessados indistintamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Representa grave risco à ordem pública, assim compreendido o
interesse em manter estável um mercado regulado e altamente
sensível, decisão que, de forma direta, interfere na forma de
participação de município na divisão dos royalties decorrentes da
exploração do petróleo na plataforma continental, sem que, contudo,
sejam especificados critérios e parâmetros a serem observados.
- **Item 6 (texto oficial):** Mutatis mutandis, já decidiu a Corte Especial do STJ que "causa
grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que, adentrando
seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, permite a
modificação de cálculo concernente à comercialização de energia
elétrica (...) porque o Poder Judiciário, quando instado a se
manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com
cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se
tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências
reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação
com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (AgRg na
SS n. 2.727/DF, Rel. Ministro Felix Fischer).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA
REGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
DETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER
OBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E
SENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que, por sua Quinta Turma, deu provimento à apelação do
Município de Galinhos, RN, "a fim de lhe reconhecer o direito ao
cálculo dos royalties sem a limitação do Decreto nº 2.705/98, a
partir da repartição igualitária da produção da plataforma
continental, inclusive do valor retroativo, observado o prazo
prescricional", antecipando os efeitos da tutela recursal.
2. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença,
assim como acontece, p. ex., com as liminares em mandos de segurança
e as tutelas provisórias, justifica o diferimento do contraditório,
que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte
impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do
contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos
eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se
e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido.
3. Petição recursal que apresenta os argumentos à reforma da decisão
atacada, ainda que não prime pela boa técnica e clareza na exposição
das ideias, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade.
4. Reconhece-se legitimidade à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP para ingressar com pedido de
suspensão de liminar e sentença diante do fato de a decisão
impugnada trazer impactos potencialmente negativos no mercado
regulado, impondo incerteza e insegurança a todos os atores
interessados indistintamente.
5. Representa grave risco à ordem pública, assim compreendido o
interesse em manter estável um mercado regulado e altamente
sensível, decisão que, de forma direta, interfere na forma de
participação de município na divisão dos royalties decorrentes da
exploração do petróleo na plataforma continental, sem que, contudo,
sejam especificados critérios e parâmetros a serem observados.
6. Mutatis mutandis, já decidiu a Corte Especial do STJ que "causa
grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que, adentrando
seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, permite a
modificação de cálculo concernente à comercialização de energia
elétrica (...) porque o Poder Judiciário, quando instado a se
manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com
cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se
tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências
reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação
com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (AgRg na
SS n. 2.727/DF, Rel. Ministro Felix Fischer).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
   STJ - <<AgInt na SLS 2517>>-SP
   STF - [[Agr na SS 3490]]
(ATOS ADMINISTRATIVOS - AGÊNCIAS REGULADORAS - REVISÃO - ESTRITA
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg na SS 2727>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00025
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00015
- LEG:FED LEI:009478 ANO:1997
        ART:00007 ART:0050E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30200/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 45159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40817/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 2993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19496/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
