# Registro público: STJ — 1459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d2fe634503531fa0857ee7f95ca306f4bfb16b59fe8c8634c3faa6486bb6873

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando presente autoridade com foro por prerrogativa de função no
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a", da
Constituição Federal, é deste Tribunal a competência para
processamento e análise das questões envolvidas, inclusive a
promoção do Ministério Público de arquivamento de inquérito ou
outras peças informativas - como a sindicância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se convencendo da presença da materialidade ou de indícios
suficientes de autoria e, por isso, promovendo o arquivamento de
inquérito ou outras peças informativas por ausência de justa causa,
é obrigatório o seu acolhimento, estando vinculado o Poder
Judiciário à manifestação ministerial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Acolhida a promoção para determinar o arquivamento da
sindicância, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo
Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO.
1. Quando presente autoridade com foro por prerrogativa de função no
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a", da
Constituição Federal, é deste Tribunal a competência para
processamento e análise das questões envolvidas, inclusive a
promoção do Ministério Público de arquivamento de inquérito ou
outras peças informativas - como a sindicância.
2. Não se convencendo da presença da materialidade ou de indícios
suficientes de autoria e, por isso, promovendo o arquivamento de
inquérito ou outras peças informativas por ausência de justa causa,
é obrigatório o seu acolhimento, estando vinculado o Poder
Judiciário à manifestação ministerial. Precedentes.
3. Acolhida a promoção para determinar o arquivamento da
sindicância, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo
Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, determinar
o arquivamento do inquérito, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
