# Registro público: STJ — 1534973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-01
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7551208c3ed75def699de4fc95ffc85096777f75c40dd662848e222da99ed8cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de
Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
- **Item 2 (texto oficial):** Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do Recurso, limitou-se a citar o número do acórdão
paradigma (EREsp n. 1.194.697/MS), deixando de cumprir regra técnica
do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. A
propósito: AgInt nos EREsp n. 1.350.178/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/5/2022 e AgRg nos EAREsp n.
1.830.699/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe
de 13/5/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo nº. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. Nesse
sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de
Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do Recurso, limitou-se a citar o número do acórdão
paradigma (EREsp n. 1.194.697/MS), deixando de cumprir regra técnica
do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. A
propósito: AgInt nos EREsp n. 1.350.178/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/5/2022 e AgRg nos EAREsp n.
1.830.699/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe
de 13/5/2022.
3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo nº. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. Nesse
sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019.
4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
5. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1350178>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 1830699>>-PA,
         <<AgInt nos EAg 1315565>>-BA
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2863549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133614/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2557664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133612/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
