# Registro público: STJ — 2063409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe4699dd1c5b66d8655a1fda44b737d269160db9325fa5acfb437d2913a89f1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812979
- **Número de registro na fonte:** 202200331368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
PRETENSO RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO ALICERÇADA EM OUTRAS PROVAS. PLEITO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins
de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em nulidade em razão da inobservância do disposto no
art. 226 do CPP, pois a Corte de origem não fundamentou a condenação
do Agravante  exclusivamente no reconhecimento pessoal efetuado pela
Vítima, mas também no estado flagrancial decorrente do encontro do
Réu, poucas horas depois do crime, na posse da motocicleta objeto do
roubo majorado.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que foi devidamente comprovada a
prática do roubo majorado, afastando a tese de desclassificação para
receptação culposa. A inversão do julgado atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
PRETENSO RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO ALICERÇADA EM OUTRAS PROVAS. PLEITO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins
de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar em nulidade em razão da inobservância do disposto no
art. 226 do CPP, pois a Corte de origem não fundamentou a condenação
do Agravante  exclusivamente no reconhecimento pessoal efetuado pela
Vítima, mas também no estado flagrancial decorrente do encontro do
Réu, poucas horas depois do crime, na posse da motocicleta objeto do
roubo majorado.
3. A Corte de origem concluiu que foi devidamente comprovada a
prática do roubo majorado, afastando a tese de desclassificação para
receptação culposa. A inversão do julgado atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** fe4699dd1c5b66d8655a1fda44b737d269160db9325fa5acfb437d2913a89f1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

