{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30210,"origem":"stj","sha256_origem":"395b6be6846cba316703af271f377d0e423a3e260e63d3226c98325884e1db0a","registro_original":{"id_fonte":"000842472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898298","numero_registro":"202101561517","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO\nCPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.\n1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência, à consideração de que o acórdão embargado concluiu pela\nimpossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em\nrazão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da\ndecisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento\ndesta via de impugnação, pois não se admite a interposição de\nembargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o\nmérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte\nSuperior: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\" (fl. 1164 e-STJ).\n2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a\nreiterar a tese articulada nos embargos de divergência opostos.\n3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do\nart. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: \"É\ninviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\"\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62cfeac695e9da2f4ec0072890799ca328fed2baca3a21859aa2f7d4873eb73a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
