# Registro público: STJ — 1898298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 395b6be6846cba316703af271f377d0e423a3e260e63d3226c98325884e1db0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO
CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, à consideração de que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (fl. 1164 e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a
reiterar a tese articulada nos embargos de divergência opostos.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO
CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, à consideração de que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (fl. 1164 e-STJ).
2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a
reiterar a tese articulada nos embargos de divergência opostos.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
