# Registro público: STJ — 15815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26d899336d26ad967443a8bcc2af6ef01cb4af46b6e209be0389ed871e643c8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319, AMBOS DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
- **Item 3 (texto oficial):** A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas
por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
- **Item 5 (texto oficial):** Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam
suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a
aplicação da lei penal e impedir a continuidade da prática delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** As medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública
pelo prazo de 90 (noventa) dias e de indisponibilidade de bens
encontram amparo nos arts. 125 a 128, 132, 140, 282, I e II e 319,
VI, todos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no
art. 4°, caput e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998, nas Convenções de
Palermo e de Mérida e visam estancar a reiterada prática de supostos
delitos perpetrados pela apontada organização criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319, AMBOS DO CPP.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas
por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam
suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a
aplicação da lei penal e impedir a continuidade da prática delitiva.
6. As medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública
pelo prazo de 90 (noventa) dias e de indisponibilidade de bens
encontram amparo nos arts. 125 a 128, 132, 140, 282, I e II e 319,
VI, todos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no
art. 4°, caput e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998, nas Convenções de
Palermo e de Mérida e visam estancar a reiterada prática de supostos
delitos perpetrados pela apontada organização criminosa.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00002 LET:B
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00125 ART:00126 ART:00127 ART:00282 INC:00001
        INC:00002 ART:00319 INC:00006
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00004 ART:00007 INC:00001
- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
        ART:00001
- LEG:FED DEC:005015 ANO:2004
- LEG:FED DEC:005687 ANO:2006
- LEG:INT CVC:****** ANO:2000
*****  CCOT    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO
TRANSNACIONAL
(CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)
- LEG:INT CVC:****** ANO:2003
*****  CCC    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
(CONVENÇÃO DE MÉRIDA, PROMULGADA PELO DECRETO 5.687/2006)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 15798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30218/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 99](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53174/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- [STJ — 15814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30228/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
