{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30219,"origem":"stj","sha256_origem":"b93d0d426323b728270fd7e98fee6c1043bc66c7dcc2f71020a59dc62eb75e8a","registro_original":{"id_fonte":"000842615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927268","numero_registro":"202101990743","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO\nJUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nIDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.\n1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal\nSuperior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do\ncalendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial\nna internet e juntado aos autos pela parte, como meio de\ncomprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira\nTurma, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação:\n12/12/2019).\n2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do\nprocesso judicial, as informações processuais disponibilizadas por\nmeio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de\nTribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para\nas partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.\nDesse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial,\ndisponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de\nsuspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada\ndesse documento pela parte para fins de comprovação do feriado\nlocal.\n3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a\ntempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos\nautos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender\nde direito.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og\nFernandes não conhecendo dos embargos de divergência e, no mérito,\nnegando provimento ao recurso, e os votos dos Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves dando\nprovimento ao recurso, a Corte Especial, por maioria, decide\nconhecer dos embargos de divergência dando-lhes provimento, para\nreconhecer a tempestividade do recurso especial, com o consequente\nretorno dos autos à Segunda Turma do STJ para apreciação do recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves votaram com o\nSr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes, que não\nconhecia dos embargos e, no mérito, negava provimento ao recurso.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Paulo de Tarso\nSanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Ausentes, justificadamente,\na Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva. Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Convocado o Sr.\nMinistro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(CALENDÁRIO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM - SITE OFICIAL NA\nINTERNET - MEIO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 28177>>-DF, <<AgInt no AREsp 1730166>>-GO,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1526182>>-SE,\n         <<REsp 1186276>>-RS\n   STF - [[RMS 36114]]-AM\n(PROCESSUAL CIVIL - PRAZOS - INTERPRETAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 11834>>-PB\n(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAR A\nINTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"efb95f9e5ede4ba66c6ddc445ccadb2165e714c27320f25711de0f48d3267ac4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
