# Registro público: STJ — 1927268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b93d0d426323b728270fd7e98fee6c1043bc66c7dcc2f71020a59dc62eb75e8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO
JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal
Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do
calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial
na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de
comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira
Turma, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação:
12/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por
meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para
as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.
Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial,
disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de
suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada
desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado
local.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a
tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos
autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender
de direito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO
JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal
Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do
calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial
na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de
comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira
Turma, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação:
12/12/2019).
2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por
meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para
as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.
Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial,
disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de
suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada
desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado
local.
3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a
tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos
autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender
de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og
Fernandes não conhecendo dos embargos de divergência e, no mérito,
negando provimento ao recurso, e os votos dos Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves dando
provimento ao recurso, a Corte Especial, por maioria, decide
conhecer dos embargos de divergência dando-lhes provimento, para
reconhecer a tempestividade do recurso especial, com o consequente
retorno dos autos à Segunda Turma do STJ para apreciação do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes, que não
conhecia dos embargos e, no mérito, negava provimento ao recurso.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Paulo de Tarso
Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Ausentes, justificadamente,
a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Convocado o Sr.
Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CALENDÁRIO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM - SITE OFICIAL NA
INTERNET - MEIO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no MS 28177>>-DF, <<AgInt no AREsp 1730166>>-GO,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1526182>>-SE,
         <<REsp 1186276>>-RS
   STF - [[RMS 36114]]-AM
(PROCESSUAL CIVIL - PRAZOS - INTERPRETAÇÃO)
   STJ - <<REsp 11834>>-PB
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAR A
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138189/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2233013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131444/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2252999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128805/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
