# Registro público: STJ — 562153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf30dfb563e986ab819fab4d0d9f9a7c61321014f9d44a62128f6c234940200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADA COMO
PARTÍCIPE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. 
EXAME DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ré condenada como incursa no art. 217-A, caput, c.c.
o art. 226, incisos I e II, c.c. o art. 29, na forma do art. 71,
 caput, todos do Código Penal, porque, por três vezes, levou sua
irmã menor para ser violentada pelo Corréu, contribuindo
efetivamente para a consumação do delito, pois inclusive
providenciou um lençol para que a vítima se deitasse e ficou de
guarda, vendo se alguém se aproximava, enquanto o crime era
praticado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, anuindo ao dolo do
Corréu, contribui efetivamente para a consumação do crime, incide
nas penas este cominadas. Desse modo, ainda que não tenha praticado
atos libidinosos com a vítima, cabível condenar a Ré pelo crime de
estupro de vulnerável.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do julgado para condenar a Agravante no delito de
favorecimento à prostituição demandaria, necessariamente o
revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual,
para inferir que a sua conduta se limitou a induzir e atrair sua
irmã a ser explorada sexualmente, desiderato esse incabível na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADA COMO
PARTÍCIPE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. 
EXAME DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Ré condenada como incursa no art. 217-A, caput, c.c.
o art. 226, incisos I e II, c.c. o art. 29, na forma do art. 71,
 caput, todos do Código Penal, porque, por três vezes, levou sua
irmã menor para ser violentada pelo Corréu, contribuindo
efetivamente para a consumação do delito, pois inclusive
providenciou um lençol para que a vítima se deitasse e ficou de
guarda, vendo se alguém se aproximava, enquanto o crime era
praticado.
2. Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, anuindo ao dolo do
Corréu, contribui efetivamente para a consumação do crime, incide
nas penas este cominadas. Desse modo, ainda que não tenha praticado
atos libidinosos com a vítima, cabível condenar a Ré pelo crime de
estupro de vulnerável.
3. A inversão do julgado para condenar a Agravante no delito de
favorecimento à prostituição demandaria, necessariamente o
revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual,
para inferir que a sua conduta se limitou a induzir e atrair sua
irmã a ser explorada sexualmente, desiderato esse incabível na via
estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
