{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30221,"origem":"stj","sha256_origem":"207956d9224cc702ede17f04a19356250c5f1a410219438d7abb73062e2e66f9","registro_original":{"id_fonte":"000843020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009812","numero_registro":"202103408717","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS NÃO REÚNEM\nCONDIÇÕES DE SEREM PROCESSADOS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO\nRECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de reclamação interposta contra acórdão\nproferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis\ndo Estado do Paraná, objetivando suspensão do processo originário.\nNo Tribunal a quo, a reclamação foi desprovida.\nII - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de\ndivergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito\nmaterial ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão\nfracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de\nqualquer outro.\nIII - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico\nentre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou\nsimilitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que\nobtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando\nde forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência\nno ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do\nart. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero\nrejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator\nMinistro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)\nIV - Na hipótese dos autos, os embargos não reúnem condições de\nserem processados.\nV - Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado\nencontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da\nCorte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp\n1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a\naplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n\n1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da\ntempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou\nrecesso forense local, configura vício insanável, de modo que não\npode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do\nferiado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos\ninterpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem\nno REsp 1.813.684-SP.\nVI - Nesse diapasão: REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; e QO no REsp\n1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.\nVII - Ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à\nrecorrente, uma vez que o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994,\nVI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219,\ncaput, todos do CPC) terminou em 18/9/2021, ficando evidente a\nintempestividade do recurso, interposto apenas em 22/9/2021.\nVIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nIX - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp\n1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão\nde ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma\ninterpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que\nnão fossem o feriado de carnaval.\nX - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência\ndesta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de\ncomprovação da tempestividade após a interposição do recurso.\nXI - Além do mais, a prova de feriado local ou da suspensão de\nprazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte\ninteressada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal\nfinalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de\ntela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito\nespecífico. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.81 7.958/MA, Quarta Turma,\nDJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.690.942/RN (Terceira Turma, DJe\n12/2/2021) e AgInt no AREsp 1.735.018/SP (Quarta Turma, DJe\n6/5/2021.)\nXII - Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob\na égide do novo regramento processual e deixando a agravante de\ncomprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição,\nnão há como ser afastada a intempestividade do recurso.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 ART:01029 ART:01042 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO -\nIDENTIDADE OU SIMILITUDE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ\n(FERIADO OU RECESSO FORENSE LOCAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA -\nVÍCIO INSANÁVEL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO -\nDOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1817958>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1690942>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1735018>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17f3a7b06e7bc73dddf4edea3aeea0c5aa61d911e5f439b66b8bd9348dfbbd5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
