# Registro público: STJ — 2009812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 207956d9224cc702ede17f04a19356250c5f1a410219438d7abb73062e2e66f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE SEREM PROCESSADOS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de reclamação interposta contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, objetivando suspensão do processo originário. No Tribunal a quo, a reclamação foi desprovida. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS NÃO REÚNEM
CONDIÇÕES DE SEREM PROCESSADOS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO
RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de reclamação interposta contra acórdão
proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
do Estado do Paraná, objetivando suspensão do processo originário.
No Tribunal a quo, a reclamação foi desprovida.
II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de
divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito
material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro.
III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou
similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando
de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência
no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero
rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
IV - Na hipótese dos autos, os embargos não reúnem condições de
serem processados.
V - Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado
encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da
Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a
aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n
1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou
recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não
pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do
feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem
no REsp 1.813.684-SP.
VI - Nesse diapasão: REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul
Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; e QO no REsp
1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.
VII - Ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à
recorrente, uma vez que o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994,
VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219,
caput, todos do CPC) terminou em 18/9/2021, ficando evidente a
intempestividade do recurso, interposto apenas em 22/9/2021.
VIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IX - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp
1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão
de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma
interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que
não fossem o feriado de carnaval.
X - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência
desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de
comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
XI - Além do mais, a prova de feriado local ou da suspensão de
prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal
finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de
tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito
específico. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.81 7.958/MA, Quarta Turma,
DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.690.942/RN (Terceira Turma, DJe
12/2/2021) e AgInt no AREsp 1.735.018/SP (Quarta Turma, DJe
6/5/2021.)
XII - Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob
a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de
comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição,
não há como ser afastada a intempestividade do recurso.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO -
IDENTIDADE OU SIMILITUDE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ
(FERIADO OU RECESSO FORENSE LOCAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA -
VÍCIO INSANÁVEL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP,
         <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1817958>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1690942>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1735018>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 INC:00008 ART:01003
        PAR:00005 ART:01029 ART:01042 ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1729959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19182/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2163963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
