{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30222,"origem":"stj","sha256_origem":"90aec9738f17a2b5c3b7434af2092803df73d566eb85ce17bd18abe51d8f85ac","registro_original":{"id_fonte":"000843021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956746","numero_registro":"202102401550","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO\nDOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto por Lucahe Negócios\nAgrícolas Ltda. contra decisão que negou provimento aos embargos de\ndeclaração opostos, para manter monocrática que indeferiu\nliminarmente seus embargos de divergência em agravo em recurso\nespecial, sob o fundamento de que o acórdão embargado prolatado pela\nTerceira Turma desta Corte  encontra-se em consonância com a\njurisprudência mais recente da Corte Especial.\nII - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de\ndivergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito\nmaterial ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão\nfracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de\nqualquer outro.\nIII - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito\ndesta Corte, \"a partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,\nconclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a\nocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense\ndeve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para\nfins de aferição da tempestividade do recurso\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.162.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.)\nIV - Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão embargado\nencontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da\nCorte Especial que, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a\naplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n\n1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da\ntempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou\nrecesso forense local, configura vício insanável, de modo que não\npode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do\nferiado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos\ninterpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem\nno REsp n. 1.813.684-SP.\nV - \"É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão\nda Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da\ninstância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da\ninterposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto\na dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha\nciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de\n2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais\nTribunais onde ocorreram nem as respectivas datas. Portanto, é\nnecessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso.\"\n(AgInt nos EDcl no AREsp 1.998.639/ES, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe\n28/4/2022.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:EST ATO:000014 ANO:2020 UF:RJ\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ)"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -\nATO DA INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162827>>-SP\n(FERIADO OU RECESSO FORENSE LOCAL - NÃO COMPROVAÇÃO PRÉVIA - VÍCIO\nINSANÁVEL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(COVID-19 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1998639>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6a909a5bb6cd400043ea16ec0ecb62fd6a090320a0d75c369f8b681b8c3a75a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
