{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30224,"origem":"stj","sha256_origem":"2dd577caaac76e0dfee32afe0ce588ae479186dbf7d09b4bfdf0952bdb22e491","registro_original":{"id_fonte":"000843023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209626","numero_registro":"202202882389","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍCIO.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nPRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JURI. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nINADMISSIBILIDADE.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público\ndo Estado do Paraná pela prática da conduta descrita no art. 121,\n§2º, IV, do Código Penal.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, a fim de pronunciar\no acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio\nTribunal do Júri. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta\nCorte não conheceu do agravo em recurso especial. A Sexta Turma\nnegou provimento ao agravo regimental. Os embargos de divergência\nforam indeferidos liminarmente.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando\nnão comprovado o dissídio jurisprudencial.\nIV - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte.\nV - A parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar\naos autos o inteiro teor do acórdão paradigma (AgRg no AREsp n.\n190.959/SP). Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente\nrecurso, o que constitui vício substancial insanável.\nVI - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido\npublicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a\nindicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se\ndisponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a\nexigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é\npublicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos\nEAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.\nVII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único\ndo art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do\nEnunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos tempestivos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no\nart. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para\nque a parte sane vício estritamente formal.\" A propósito: (AgInt nos\nEDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e\nAgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe 25/8/2022.)\nVIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando\no recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nIX - Os documentos de fls. 1.009/1.018 não podem ser considerados em\nrazão do instituto da preclusão.\nX - O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar\no mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.\n182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de\nimpugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\ndivergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\nque não admite recurso especial\". No mesmo sentido é a\njurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt\nnos EDcl nos EDv nos EREsp 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020, EDcl no\nAgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nCorte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020;\nAgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.\nXI - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃOS PARADIGMAS - MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP\n(CONCESSÃO DE PRAZO - SANEAMENTO DE VÍCIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0cd17fe58971fb9b2fa8a02bc3a40021426a4f5be4f8dea182487bd764d5041","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
