{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30225,"origem":"stj","sha256_origem":"a7cadcc6105efb3eab0a256623f8eb07d62df06faa699539e423b05f8a3f2462","registro_original":{"id_fonte":"000843024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908536","numero_registro":"202101856217","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO JUNTADA DO\nINTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.\nI - Na origem trata-se de ação penal pela prática do delito previsto\nnos arts. 288 e 334-A do Código Penal. Os acusados foram condenados\nem sentença. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte\nos agravos em recursos especiais não foram conhecidos. As decisões\nforam mantida no julgamento dos agravos regimentais. Opostos\nembargos de divergência, foram liminarmente indeferidos.\nII - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte.\nIII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no\nmomento da interposição do recurso, deixou de juntar o inteiro teor\ndo acórdão paradigma (relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de\njulgamento), pois se constatou a ausência do acórdão e da certidão\nde julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP. Dessa forma, não cumpriu\nregra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial\ninsanável.\nIV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam\nsido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a\nindicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se\ndisponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a\nexigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é\npublicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos\nEAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.\nV - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a\nincidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma\nvez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos\ntempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será\nconcedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.\n1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente\nformal.\" Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n23/8/2022, DJe em 25/8/2022.\nVI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de\ndivergência quando o recorrente não comprova a divergência nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do\nart. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\nVII - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n        NUM:00003\n(ENUNCIADO NORMATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nDA RESPECTIVA FONTE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP\n(RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/2015 - ABERTURA DE PRAZO -\nVÍCIO FORMAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1345127bd1df5b996419d8fef0e38f33a86c63093117e35b23016a0e9d99fc67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
