{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30227,"origem":"stj","sha256_origem":"24b594c25869a87a2740b044638aeb113cfb8ff0149b3f73b58e296179c5fd14","registro_original":{"id_fonte":"000843130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"PET na Pet","classe_descricao":"PETIÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15824","numero_registro":"202301040510","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.\nART. 39 DA LEI 8.038/90.\n1. Em virtude da ausência de previsão regimental que subsidie a\nformulação de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e,\nem razão dos princípios da instrumentalidade das formas e da\nfungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido\ncomo agravo regimental.\n2.Escoado o prazo previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258\ndo RISTJ, o agravo regimental revela-se intempestivo.\n3. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  a Corte\nEspecial, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como\nagravo regimental e não conhecer do recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nHerman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<RCD no RHC 172645>>-MG, <<RCD no AREsp 2149797>>-SP,\n         <<RCD no AREsp 1329089>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"350e6dc84ee610acb3592f136f02e0fb2ec78de7fd70d1f17f051b8dac894ec8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
