# Registro público: STJ — 15824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PETIÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b594c25869a87a2740b044638aeb113cfb8ff0149b3f73b58e296179c5fd14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI 8.038/90.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em virtude da ausência de previsão regimental que subsidie a
formulação de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e,
em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e da
fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido
como agravo regimental.
2.Escoado o prazo previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258
do RISTJ, o agravo regimental revela-se intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI 8.038/90.
1. Em virtude da ausência de previsão regimental que subsidie a
formulação de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e,
em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e da
fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido
como agravo regimental.
2.Escoado o prazo previsto no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 258
do RISTJ, o agravo regimental revela-se intempestivo.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  a Corte
Especial, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental e não conhecer do recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<RCD no RHC 172645>>-MG, <<RCD no AREsp 2149797>>-SP,
         <<RCD no AREsp 1329089>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88055/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- [STJ — 1501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88054/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
