{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30228,"origem":"stj","sha256_origem":"e4e28342758bee9e97813b87106f84fd84467c3db0a9a649c96b07538d7d03ee","registro_original":{"id_fonte":"000843131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"15814","numero_registro":"202300974023","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.\nINDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.\nART. 282 DO CPP.\n1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de\norganização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a\nAdministração Pública.\n2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível\norganização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de\ntarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,\ninstalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma\norgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos\nao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes\npolíticos.\n3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de\nviabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por\nmeio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e\npassiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.\n4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas\njurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por\nintegrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de\ncrimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita\nda verba possivelmente desviada do erário.\n5. A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos\narts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput,\nda Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas\nConvenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de\nprática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de\npessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos\npúblicos.\n6. A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de\nnatureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo\nno art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa estancar\na reiterada prática de supostos delitos perpetrados no contexto de\ncontratos administrativos firmados com o Poder Público estadual.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nFrancisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00125 ART:00126 ART:00127 ART:00282 INC:00001\n        INC:00002 ART:00319 INC:00006","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00004","LEG:FED DEC:003240 ANO:1941\n        ART:00001","LEG:INT CVC:****** ANO:2000\n*****  CCOT    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO\nTRANSNACIONAL\n(CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)","LEG:INT CVC:****** ANO:2003\n*****  CCC    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO\n(CONVENÇÃO DE MÉRIDA, PROMULGADA PELO DECRETO 5.687/2006)"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES - REQUISITOS)\n   STJ - <<RMS 37506>>-SP, <<RMS 29188>>-SP, <<RMS 17225>>-MG\n(MEDIDAS CAUTELARES - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 64716>>-PR, <<AgRg no RMS 59921>>-TO,\n         <<HC 313769>>-MS, <<RHC 42049>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60ffd0b83f755cc72a250d9635f5cfb879ef256d867f6b1d0ff19b7ed7992318","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
