# Registro público: STJ — 590722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e8dbe072bf16433de03852427b52743974fc1c8a9cb015a3ce0c8fb2c2e3ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME
PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES
DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR
DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS
CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para
o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a
4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes,
se as circunstâncias do caso assim o recomendarem (RHC 192.502-AgR,
Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
 PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora tenha sido alegada a desproporcionalidade do modo
carcerário estabelecido, na inicial deste feito deixou-se de
especificar as condutas que agravaram a pena nas primeira e segunda
fases da dosimetria - ou seja, não há como inferir se nos crimes
anteriores não houve maior gravidade penal, notadamente se por parte
do Condenado não fora cometida violência ou grave ameaça. Ademais,
em suas razões recursais, o Agravante não infirmou nesse ponto a
decisão monocrática, ao novamente não prestar esclarecimentos sobre
os crimes anteriores. Essa conjuntura impede concluir que ocorre
sancionamento excessivo. Em outras palavras, em razão da falta de
esclarecimentos da Defesa - a quem compete o ônus de instruir e
narrar devidamente  o remédio constitucional do habeas corpus (ou
seu respectivo recurso) -, há óbice ao pretendido abrandamento  do
modo carcerário. Precedente: HC 672.306/SC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada
nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada
permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios
estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além
da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais
gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do
fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe
12/02/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME
PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES
DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR
DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS
CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para
o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a
4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes,
se as circunstâncias do caso assim o recomendarem (RHC 192.502-AgR,
Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
 PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.).
2. Embora tenha sido alegada a desproporcionalidade do modo
carcerário estabelecido, na inicial deste feito deixou-se de
especificar as condutas que agravaram a pena nas primeira e segunda
fases da dosimetria - ou seja, não há como inferir se nos crimes
anteriores não houve maior gravidade penal, notadamente se por parte
do Condenado não fora cometida violência ou grave ameaça. Ademais,
em suas razões recursais, o Agravante não infirmou nesse ponto a
decisão monocrática, ao novamente não prestar esclarecimentos sobre
os crimes anteriores. Essa conjuntura impede concluir que ocorre
sancionamento excessivo. Em outras palavras, em razão da falta de
esclarecimentos da Defesa - a quem compete o ônus de instruir e
narrar devidamente  o remédio constitucional do habeas corpus (ou
seu respectivo recurso) -, há óbice ao pretendido abrandamento  do
modo carcerário. Precedente: HC 672.306/SC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021.
3. Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada
nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada
permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios
estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além
da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais
gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do
fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe
12/02/2021.)
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
