{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30230,"origem":"stj","sha256_origem":"7487256b2c5a27d2db4bd59e44cdd579dc35e7283408bb2167637e8168b18f44","registro_original":{"id_fonte":"000843133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na PET na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"986","numero_registro":"202100000365","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,\nCORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESEMBARGADORA AFASTADA DO\nCARGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA\nVOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA DECISÃO CAUTELAR\nDE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS\nFUTUROS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO\nPRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. ART. 282, §\n3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA APRECIAR\nO PEDIDO DE APOSENTADORIA. MEDIDA DECRETADA COMO DESDOBRAMENTO DO\nAFASTAMENTO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE\nAPOSENTADORIA QUANDO O MAGISTRADO RESPONDE A PROCEDIMENTO QUE PODE\nENSEJAR A CASSAÇÃO OU PERDA DO CARGO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO CNJ N.\n135/2011. NORMA QUE REFORÇA O CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE\nAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.\n1. A agravante, denunciada nesta ação penal, foi afastada\ncautelarmente do cargo pelo prazo inicial de 1 ano, e a medida foi\nprorrogada por este colegiado, estando em vigor, atualmente, até\nfevereiro de 2024.\n2. No mesmo mês do oferecimento da denúncia, a agravante requereu ao\nTribunal de Justiça do Estado da Bahia a concessão de aposentadoria\nvoluntária, dando ensejo à instauração do Processo n.\nTJ-ADM-2021/01273, tendo o Ministério Público Federal pleiteado que\no deferimento do pedido fosse obstado, o que foi deferido por este\nRelator.\n3. A ação penal está em estágio inicial, razão pela qual a concessão\nda aposentadoria, com a consequente vacância do cargo, faria cessar\na prerrogativa de foro da agravante nesta Corte Superior de Justiça,\nensejando o declínio da competência para a Justiça estadual da\nBahia.\n4. Embora a remessa dos autos à primeira instância não acarrete, por\nsi só, o encerramento da persecução criminal, que apenas\nprosseguiria em outro juízo, as particularidades que envolvem este\ncaso indicam que o pedido de aposentadoria formulado pela agravante\nconstitui aparente manobra para protelar a marcha processual e\ndificultar a entrega da prestação jurisdicional.\n5. Além da proteção da ordem pública, a medida também almeja\nassegurar a aplicação da lei penal, notadamente o efeito específico\nda condenação concernente à perda do cargo, previsto no art. 92, I,\ndo Código Penal, pois a efetivação da aposentadoria após a prática\ndo crime com violação de dever funcional obsta, no caso de eventual\ncondenação, a aplicação do efeito da perda do cargo, devido à\nausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de\ncassação da aposentadoria como efeito específico da condenação.\nPrecedentes do STJ e do STF.\n6. O art. 282, § 3º, da Lei Penal Adjetiva permite a decretação das\nmedidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da\nparte contrária quando há urgência ou risco de ineficácia,\nexatamente como na hipótese que ora se examina, em que a manutenção\ndo curso do processo de aposentadoria voluntária acarretaria a\nmudança da competência para processar e julgar a presente ação penal\ne frustraria o efeito da condenação concernente à perda do cargo.\n7. Não procede a alegação de que a suspensão do processo\nadministrativo de aposentadoria não poderia ser determinada diante\nda inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio,\npois se trata de desdobramento da cautelar de afastamento do cargo,\nnão configurando medida atípica.\n8. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já\ndecidiu que, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e de\nacordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de\ncautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares\natípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais.\nPrecedentes.\n9. Não se pode cogitar, também, de usurpação da competência do\nTribunal de Justiça do Estado da Bahia para deliberar sobre o pedido\nde aposentadoria, eis que a suspensão, como dito, é desdobramento da\ncautelar de afastamento do cargo, determinada para preservar os\nefeitos futuros de eventual sentença condenatória a ser proferida na\npresente ação penal.\n10. A possibilidade de suspensão do processo de aposentadoria\nvoluntária é reforçado pelo fato de que a medida é obstada até mesmo\nquando o magistrado responde a procedimento administrativo perante o\nConselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 27 da Resolução CNJ n.\n135/2011). Precedente do STF.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00029 ART:00035 INC:00008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00282 PAR:00003 ART:00319 INC:00006","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092 INC:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00007 ART:00009 ART:00010","LEG:FED RES:000135 ANO:2011\n        ART:00027\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME PRATICADO COM VIOLAÇÃO A DEVER FUNCIONAL - CASSAÇÃO DA\nAPOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 25732>>-DF\n(MEDIDA CAUTELAR - AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - PEDIDO DE\nAPOSENTADORIA - SUSPENSÃO)\n   STJ - {{APn 897}}-DF\n   STF - [[Pet AgR-segundo 7221]]-DF\n(PROCESSO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE\nCONTRÁRIA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl na APn 422>>-RR\n(PROCESSO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 148574>>-MG, <<AgRg no RMS 54038>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59cd93a186885f8025c6f0dc380bbd6db047b0d105b6ff2590fff1d50618368a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
