# Registro público: STJ — 15799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65cf7e9bac8d9bd2022c7a4354f639b537f92dc0f6124b651c4e43e967c44621

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS
ARTS. 319 E 320, AMBOS DO CPP. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
ART. 282 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
- **Item 3 (texto oficial):** A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por
integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
- **Item 5 (texto oficial):** Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam
suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a eventual
aplicação da lei penal e impedir a suposta continuidade da prática
delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de
natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo
no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa estancar
a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no contexto de
contratos administrativos firmados com o Poder Público estadual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS
ARTS. 319 E 320, AMBOS DO CPP. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
ART. 282 DO CPP.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por
integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam
suficientes para garantir a instrução criminal, assegurar a eventual
aplicação da lei penal e impedir a suposta continuidade da prática
delitiva.
6. A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de
natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo
no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa estancar
a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no contexto de
contratos administrativos firmados com o Poder Público estadual.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - CONTRARRAZÕES)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1180680>>-RS
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<HC 731137>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA
- GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 153461>>-SP, <<HC 667263>>-PB
(CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA
- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA)
   STJ - <<AgRg no RMS 59921>>-TO, <<AgRg no RMS 64716>>-PR,
         <<HC 313769>>-MS, <<RHC 42049>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133595/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
