{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30233,"origem":"stj","sha256_origem":"62bb08a54ab4924003880024381bcc9f0c17a162a0a7c2162bbcb47dbfeb0b06","registro_original":{"id_fonte":"000843301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1550044","numero_registro":"201502030020","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.\nPARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.\nPRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO\nN. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, interpretando\no § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, configura\npressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da\nalegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente,\nna petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes\nprovidências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de\ncertidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos\napontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou\ncredenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia\neletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial\nde computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.\n2. No caso posto, a embargante limitou-se a transcrever as ementas\ndos paradigmas apontados, sem, contudo, juntar o inteiro teor dos\nprecedentes indicados ou mesmo citar o repositório oficial,\nautorizado ou credenciado, em que estejam publicados os referidos\njulgados.\n3. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as\nexigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno desta Corte Superior, porque o diário de justiça,\nem sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de\njurisprudência, com previsão no § 3º do art. 255 do RISTJ,\nconsubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128,\nI, do referido instrumento normativo.\n4. Quanto à necessidade de ser conferido prazo para sanear os\npossíveis vícios processuais existentes, nos termos do art. 932,\nparágrafo único, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de aplicar a referida regra somente aos\nvícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado\nAdministrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no\nart. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para\nque a parte sane vício estritamente formal.\n5. Na espécie, não restou demonstrado o dissídio alegado no recurso\nuniformizador, o que constitui vício substancial resultante da não\nobservância do rigor técnico exigido na interposição do recurso,\napresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do\nart. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.\n6. Ainda que superado este óbice, esta Corte consolidou o\nentendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para\na verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022\ndo CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática\nentre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às\npeculiaridades de cada caso examinado.\n7. A possibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência,\nda tese relativa ao valor fixado pelas instâncias ordinárias a\ntítulo de astreintes, nas hipóteses em que o conhecimento do recurso\nespecial é obstado pela Súmula 7 do STJ, vem sendo reiteradamente\nrechaçada pela Corte Especial do STJ, porquanto inviável o\nenfrentamento de questão meritória não apreciada pelo órgão julgador\nque prolatou a decisão embargada. Precedente recente desta Corte:\nAgInt nos EAREsp 689.202/RJ, Relatoria Min. Herman Benjamin (vencido\no Ministro Raul Araújo), julgamento em 6/4/2022.\n8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque\ndescabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando\nexercitado o regular direito de recorrer e não verificada a\nhipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de\nlitigância temerária.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\nProsseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul\nAraújo, dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos\nSrs. Ministros Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti e os votos\ndos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Joel Ilan\nPaciornik, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis\nMoura e Herman Benjamin, acompanhando o voto do relator, a Corte\nEspecial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do\nvoto do Relator. Vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo e Maria Isabel Gallotti.\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Joel Ilan\nPaciornik, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis\nMoura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira e Paulo de Tarso Sanseverino.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João\nOtávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ricardo\nVillas Bôas Cueva.\nDeclararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel\nIlan Paciornik.\nAposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00497 ART:00499 ART:00500 ART:00536 PAR:00001\n        ART:00537 PAR:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01021\n        PAR:00004 ART:01022 ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00004","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00461 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00535","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00003 ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO -\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VALOR DE ASTREINTES - ÓBICE DA SÚMULA 7\nDO STJ - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 689202>>-RJ\n(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO -\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP\n(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO -\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP\n(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - FALTA DO INTEIRO TEOR -\nVÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nDEFICIENTE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1555089>>-RS\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO APLICAÇÃO - REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO\nDE RECORRER)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1405183>>-ES\n(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 23137>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 1409856>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1797113>>-SP, <<REsp 1699443>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1355408>>-AL,\n         <<REsp 1327199>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - REVISÃO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - TRANSCRIÇÃO DE\nEMENTA - INDICAÇÃO DA FONTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"823312352ec51da560d0ce6556ce3a82fabec93755d6794ef8c8f123f73b8d17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
