# Registro público: STJ — 1550044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62bb08a54ab4924003880024381bcc9f0c17a162a0a7c2162bbcb47dbfeb0b06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, interpretando
o § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, configura
pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da
alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente,
na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes
providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de
certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso posto, a embargante limitou-se a transcrever as ementas
dos paradigmas apontados, sem, contudo, juntar o inteiro teor dos
precedentes indicados ou mesmo citar o repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que estejam publicados os referidos
julgados.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as
exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o diário de justiça,
em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de
jurisprudência, com previsão no § 3º do art. 255 do RISTJ,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128,
I, do referido instrumento normativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à necessidade de ser conferido prazo para sanear os
possíveis vícios processuais existentes, nos termos do art. 932,
parágrafo único, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de aplicar a referida regra somente aos
vícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado
Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, não restou demonstrado o dissídio alegado no recurso
uniformizador, o que constitui vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do
art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que superado este óbice, esta Corte consolidou o
entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para
a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022
do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às
peculiaridades de cada caso examinado.
- **Item 7 (texto oficial):** A possibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência,
da tese relativa ao valor fixado pelas instâncias ordinárias a
título de astreintes, nas hipóteses em que o conhecimento do recurso
especial é obstado pela Súmula 7 do STJ, vem sendo reiteradamente
rechaçada pela Corte Especial do STJ, porquanto inviável o
enfrentamento de questão meritória não apreciada pelo órgão julgador
que prolatou a decisão embargada. Precedente recente desta Corte:
AgInt nos EAREsp 689.202/RJ, Relatoria Min. Herman Benjamin (vencido
o Ministro Raul Araújo), julgamento em 6/4/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque
descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a
hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de
litigância temerária.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, interpretando
o § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, configura
pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da
alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente,
na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes
providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de
certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.
2. No caso posto, a embargante limitou-se a transcrever as ementas
dos paradigmas apontados, sem, contudo, juntar o inteiro teor dos
precedentes indicados ou mesmo citar o repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que estejam publicados os referidos
julgados.
3. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as
exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o diário de justiça,
em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de
jurisprudência, com previsão no § 3º do art. 255 do RISTJ,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128,
I, do referido instrumento normativo.
4. Quanto à necessidade de ser conferido prazo para sanear os
possíveis vícios processuais existentes, nos termos do art. 932,
parágrafo único, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de aplicar a referida regra somente aos
vícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado
Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal.
5. Na espécie, não restou demonstrado o dissídio alegado no recurso
uniformizador, o que constitui vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do
art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.
6. Ainda que superado este óbice, esta Corte consolidou o
entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para
a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022
do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às
peculiaridades de cada caso examinado.
7. A possibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência,
da tese relativa ao valor fixado pelas instâncias ordinárias a
título de astreintes, nas hipóteses em que o conhecimento do recurso
especial é obstado pela Súmula 7 do STJ, vem sendo reiteradamente
rechaçada pela Corte Especial do STJ, porquanto inviável o
enfrentamento de questão meritória não apreciada pelo órgão julgador
que prolatou a decisão embargada. Precedente recente desta Corte:
AgInt nos EAREsp 689.202/RJ, Relatoria Min. Herman Benjamin (vencido
o Ministro Raul Araújo), julgamento em 6/4/2022.
8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque
descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a
hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de
litigância temerária.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo, dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti e os votos
dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Joel Ilan
Paciornik, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis
Moura e Herman Benjamin, acompanhando o voto do relator, a Corte
Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Relator. Vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Joel Ilan
Paciornik, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis
Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel
Ilan Paciornik.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VALOR DE ASTREINTES - ÓBICE DA SÚMULA 7
DO STJ - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 689202>>-RJ
(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP
(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP
(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - FALTA DO INTEIRO TEOR -
VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1555089>>-RS
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO APLICAÇÃO - REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO
DE RECORRER)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1405183>>-ES
(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 23137>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 1409856>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1797113>>-SP, <<REsp 1699443>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1355408>>-AL,
         <<REsp 1327199>>-RJ
(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - REVISÃO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - TRANSCRIÇÃO DE
EMENTA - INDICAÇÃO DA FONTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00497 ART:00499 ART:00500 ART:00536 PAR:00001
        ART:00537 PAR:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01021
        PAR:00004 ART:01022 ART:01029 PAR:00003 ART:01043
        PAR:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00461 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00535
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00003 ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art499)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art500)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)
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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1999671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36596/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2172296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2177822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
