{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30234,"origem":"stj","sha256_origem":"44249f1cd12a6e27dcc6bf9d27bd5e45178c5d927297b69b192359de9d158175","registro_original":{"id_fonte":"000843302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"893584","numero_registro":"201600818327","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL.\nPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA\nEXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO\nSTJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.\n1. O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória\nficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de\njulgamento de embargos de declaração.\n2 A princípio, execução provisória não pode ser suspensa nos casos\nem que embargos de declaração opostos contra o título executivo\nainda estão pendentes de julgamento. Afinal, além de não terem\nefeitos suspensivos, os aclaratórios não se relacionam à correção de\nvício de julgamento.\n3. Contudo, o exame do mérito dos embargos de divergência depende -\nprimeiramente - do atendimento de seus requisitos de\nadmissibilidade.\n4. O conhecimento dos embargos está vinculado à devida demonstração\nda divergência suscitada por meio da realização do cotejo analítico\nentre os julgados paradigmas e o impugnado. Nesse cotejo, há\nnecessidade de demonstração da similitude fática e jurídica entres\nos precedentes e a atualidade da divergência elencada. Dessa forma,\na simples transcrição de ementas se mostra insuficiente para\nprovocar o exame da controvérsia.\n5. A demonstração de similitude fática, todavia, é mitigada quando a\ncontrovérsia dos embargos de divergência é questão eminentemente\nprocessual. Ou seja, o contexto de direito material não necessita\nser idêntico entre o caso paradigma e o acórdão embargado. Nesse\nsentido:  AgInt nos EREsp 1626838/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021.\n6. Porém, ainda que a exposição da similitude fática entre\nparadigmas e acórdão embargado seja um critério relativizado nas\nquestões eminentemente processuais, se não existir demonstração de\nque o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente\nnos acórdãos paradigmas de modo divergente, não é possível\nconsiderar hipótese de cabimento dos embargos de divergência. A\npropósito:  AgInt nos EREsp 1634074/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS\nFERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.\n7. Em síntese, o momento processual dos paradigmas não se confunde\ncom o andamento processual da questão suscitada nestes autos. Logo,\nas questões contidas no paradigma podem até guardar proximidade,\nmas, ainda assim, são distintas da questão presente no caso em\nexame. Dessa forma, os embargos de divergência não podem ser\nconhecidos.\n8. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.\nMinistro Relator retificando o voto para não conhecer dos embargos\nde divergência, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos\nembargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os\nSrs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00520 INC:00001 ART:01026 ART:01043 PAR:00002\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE -\nSIMILITUDADE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1126879>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1762083>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1625031>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 933461>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - MITIGAÇÃO - QUESTÃO\nEMINENTEMENTE PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1626838>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL - IDENTIDADE\nDE QUESTÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1634074>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS\n(EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nINEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842550>>-DF\n(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1057682>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1822625>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25472>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1424222>>-CE\n(EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE - QUESTÕES\nPROCESSUAIS DISTINTAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 677275>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 84769>>-PR\n(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE  SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 702892>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1244154>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8123824e6b238f4521c32afb6414b3eba448e866c3afe7bf77476fed90853671","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
