# Registro público: STJ — 893584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44249f1cd12a6e27dcc6bf9d27bd5e45178c5d927297b69b192359de9d158175

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843302
- **Número de registro na fonte:** 201600818327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO
STJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória
ficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de
julgamento de embargos de declaração.
2 A princípio, execução provisória não pode ser suspensa nos casos
em que embargos de declaração opostos contra o título executivo
ainda estão pendentes de julgamento. Afinal, além de não terem
efeitos suspensivos, os aclaratórios não se relacionam à correção de
vício de julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, o exame do mérito dos embargos de divergência depende -
primeiramente - do atendimento de seus requisitos de
admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento dos embargos está vinculado à devida demonstração
da divergência suscitada por meio da realização do cotejo analítico
entre os julgados paradigmas e o impugnado. Nesse cotejo, há
necessidade de demonstração da similitude fática e jurídica entres
os precedentes e a atualidade da divergência elencada. Dessa forma,
a simples transcrição de ementas se mostra insuficiente para
provocar o exame da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** A demonstração de similitude fática, todavia, é mitigada quando a
controvérsia dos embargos de divergência é questão eminentemente
processual. Ou seja, o contexto de direito material não necessita
ser idêntico entre o caso paradigma e o acórdão embargado. Nesse
sentido:  AgInt nos EREsp 1626838/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Porém, ainda que a exposição da similitude fática entre
paradigmas e acórdão embargado seja um critério relativizado nas
questões eminentemente processuais, se não existir demonstração de
que o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente
nos acórdãos paradigmas de modo divergente, não é possível
considerar hipótese de cabimento dos embargos de divergência. A
propósito:  AgInt nos EREsp 1634074/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Em síntese, o momento processual dos paradigmas não se confunde
com o andamento processual da questão suscitada nestes autos. Logo,
as questões contidas no paradigma podem até guardar proximidade,
mas, ainda assim, são distintas da questão presente no caso em
exame. Dessa forma, os embargos de divergência não podem ser
conhecidos.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO
STJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória
ficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de
julgamento de embargos de declaração.
2 A princípio, execução provisória não pode ser suspensa nos casos
em que embargos de declaração opostos contra o título executivo
ainda estão pendentes de julgamento. Afinal, além de não terem
efeitos suspensivos, os aclaratórios não se relacionam à correção de
vício de julgamento.
3. Contudo, o exame do mérito dos embargos de divergência depende -
primeiramente - do atendimento de seus requisitos de
admissibilidade.
4. O conhecimento dos embargos está vinculado à devida demonstração
da divergência suscitada por meio da realização do cotejo analítico
entre os julgados paradigmas e o impugnado. Nesse cotejo, há
necessidade de demonstração da similitude fática e jurídica entres
os precedentes e a atualidade da divergência elencada. Dessa forma,
a simples transcrição de ementas se mostra insuficiente para
provocar o exame da controvérsia.
5. A demonstração de similitude fática, todavia, é mitigada quando a
controvérsia dos embargos de divergência é questão eminentemente
processual. Ou seja, o contexto de direito material não necessita
ser idêntico entre o caso paradigma e o acórdão embargado. Nesse
sentido:  AgInt nos EREsp 1626838/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021.
6. Porém, ainda que a exposição da similitude fática entre
paradigmas e acórdão embargado seja um critério relativizado nas
questões eminentemente processuais, se não existir demonstração de
que o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente
nos acórdãos paradigmas de modo divergente, não é possível
considerar hipótese de cabimento dos embargos de divergência. A
propósito:  AgInt nos EREsp 1634074/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.
7. Em síntese, o momento processual dos paradigmas não se confunde
com o andamento processual da questão suscitada nestes autos. Logo,
as questões contidas no paradigma podem até guardar proximidade,
mas, ainda assim, são distintas da questão presente no caso em
exame. Dessa forma, os embargos de divergência não podem ser
conhecidos.
8. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Relator retificando o voto para não conhecer dos embargos
de divergência, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
"
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE -
SIMILITUDADE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1126879>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1762083>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1625031>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 933461>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - MITIGAÇÃO - QUESTÃO
EMINENTEMENTE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1626838>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL - IDENTIDADE
DE QUESTÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1634074>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS
(EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1842550>>-DF
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1057682>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1822625>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25472>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1424222>>-CE
(EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE - QUESTÕES
PROCESSUAIS DISTINTAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 677275>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 84769>>-PR
(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE  SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 702892>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1244154>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00520 INC:00001 ART:01026 ART:01043 PAR:00002
        PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1821054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19507/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2664690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133622/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2222665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101859/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1026 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1026/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1026 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaração, embargos, protelatórios e recurso, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 209 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5adc281969bfb70b4a3d32ee0282ff423b320b8dad0de3d87a3f6fd8bc4045c0
- **SHA-256 do registro documental:** 44249f1cd12a6e27dcc6bf9d27bd5e45178c5d927297b69b192359de9d158175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1026%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 44249f1cd12a6e27dcc6bf9d27bd5e45178c5d927297b69b192359de9d158175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090647/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.090.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório, honorários advocatícios e redução do débito executado provisoriamente. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, provisorio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 614a7650110949834729de85ffdace4fdd91f1f0c55815e766a3b25805899ae0
- **SHA-256 do registro documental:** 44249f1cd12a6e27dcc6bf9d27bd5e45178c5d927297b69b192359de9d158175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2090647%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 44249f1cd12a6e27dcc6bf9d27bd5e45178c5d927297b69b192359de9d158175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 44249f1cd12a6e27dcc6bf9d27bd5e45178c5d927297b69b192359de9d158175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

### [REsp 1.930.623 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930623/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930623%2F)

### [REsp 2.005.113 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005113/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2005113%2F)

### [REsp 2.126.235 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126235/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126235%2F)

