# Registro público: STJ — 928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-17
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e2182732fd44391703c97149c73e4f5dc3c8a20004da72801d70ba2db44e4c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS
(LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE
LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE
1998, ART. 1º, § 4º). CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 29 DA
LOMAN E ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES
PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM
LIBERTATIS DEMONSTRADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gravidade em concreto das imputações em causa justificam o
afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo. Estreita
ligação das imputações para com o cargo exercido. Necessidade de
cautelar pessoal diversa da prisão concretamente verificada.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias determinantes do afastamento do denunciado de
suas funções judicantes, consistentes na natureza e na gravidade em
concreto das imputações (LOMAN, art. 29), ainda se encontram
presentes e justificam a aplicação da medida adotada, nos termos do
art. 315, § 1º, do CPP, a fim de resguardar o prestígio da função
jurisdicional em virtude da suspeita que recairia sobre o denunciado
quanto à sua imparcialidade no exercício do cargo. Não houve
alteração superveniente do quadro fático anteriormente verificado.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP,
diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado
encontrará, em princípio, as mesmas facilidades para continuar a
perpetrar tanto os crimes de lavagem de capitais e de evasão de
divisas quanto o crime antecedente de corrupção passiva, objeto da
Ação Penal 897.
- **Item 4 (texto oficial):** Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das
funções judicantes, com fundamento no  art. 29 da LOMAN e no art.
319, VI, do CPP.

## Ementa

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS
(LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE
LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE
1998, ART. 1º, § 4º). CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 29 DA
LOMAN E ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES
PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM
LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
1. A gravidade em concreto das imputações em causa justificam o
afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo. Estreita
ligação das imputações para com o cargo exercido. Necessidade de
cautelar pessoal diversa da prisão concretamente verificada.
2. As circunstâncias determinantes do afastamento do denunciado de
suas funções judicantes, consistentes na natureza e na gravidade em
concreto das imputações (LOMAN, art. 29), ainda se encontram
presentes e justificam a aplicação da medida adotada, nos termos do
art. 315, § 1º, do CPP, a fim de resguardar o prestígio da função
jurisdicional em virtude da suspeita que recairia sobre o denunciado
quanto à sua imparcialidade no exercício do cargo. Não houve
alteração superveniente do quadro fático anteriormente verificado.
3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP,
diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado
encontrará, em princípio, as mesmas facilidades para continuar a
perpetrar tanto os crimes de lavagem de capitais e de evasão de
divisas quanto o crime antecedente de corrupção passiva, objeto da
Ação Penal 897.
4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das
funções judicantes, com fundamento no  art. 29 da LOMAN e no art.
319, VI, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para
prorrogar o afastamento temporário do acusado do exercício das
funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art.
319, VI, do CPP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
