{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30237,"origem":"stj","sha256_origem":"b03d6d62960fb16bffc3664739788d97ed0a651b866baeb73a4b4ec84dc5e3f6","registro_original":{"id_fonte":"000843307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na APn","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"970","numero_registro":"201902668334","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-17","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA,\nEVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E\nVALORES. ART 29 DA LOMAN e ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR\nDAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E\nPERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.\n1. Denúncia recebida pela suposta prática dos seguintes crimes: (i)\ncorrupção passiva (art. 317, § 1º, conjugado com o art. 327, §2º, na\nforma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal; (ii) evasão de\ndivisas, na modalidade de \"promover, sem autorização legal, a saída\nde moeda ou divisa para o exterior\", mediante o procedimento\nconhecido como dólar-cabo, em continuidade delitiva (art. 22,\nparágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, na forma do art.\n71 do CP); e (iii) lavagem ou ocultação de bens, direitos e\nvalores, em continuidade delitiva (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998,\nna forma do art. 71 do CP).\n2. A gravidade em concreto das imputações em causa justifica o\nafastamento cautelar do acusado do cargo exercido.\n3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP,\ndiante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado\nencontrará as mesmas facilidades para continuar a perpetrar tanto os\ncrimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas quanto o crime\nantecedente de corrupção passiva, objeto da Ação Penal 897.\nEstreita ligação da função exercida com as infrações que teriam sido\npraticadas. Ausência de cenário superveniente que modifique o\nquadro verificado anteriormente.\n4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das\nfunções judicantes, com fundamento no  art. 29 da LOMAN e no art.\n319, VI, do CPP.","dispositivo":"A Corte Especial, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para\nprorrogar o afastamento temporário do acusado do exercício das\nfunções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art.\n319, VI, do CPP, ficando prejudicado o agravo regimental de fls.\n3561/3570, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul\nAraújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319 INC:00006","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00029 ART:00030 ART:00071 ART:00317 PAR:00001\n        ART:00327 PAR:00002","LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00022 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00004","LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - SUJEIÇÃO A PROCESSO CRIMINAL - AFASTAMENTO - PROTEÇÃO\nDA FUNÇÃO JUDICANTE)\n   STJ - <<Inq 1088>>-DF\n   STF - [[HC 95496]], [[Inq 2424]]\n(MAGISTRADO - SUJEIÇÃO A PROCESSO CRIMINAL - AFASTAMENTO - RECEIO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STF - [[HC-AgR 129315]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2d84a772fa43f71c5ea3b6f02676c70c6bfd3cc1f9eaff09c8eecc33237fcf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
