# Registro público: STJ — 970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-17
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b03d6d62960fb16bffc3664739788d97ed0a651b866baeb73a4b4ec84dc5e3f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA,
EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES. ART 29 DA LOMAN e ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Denúncia recebida pela suposta prática dos seguintes crimes: (i)
corrupção passiva (art. 317, § 1º, conjugado com o art. 327, §2º, na
forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal; (ii) evasão de
divisas, na modalidade de "promover, sem autorização legal, a saída
de moeda ou divisa para o exterior", mediante o procedimento
conhecido como dólar-cabo, em continuidade delitiva (art. 22,
parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, na forma do art.
71 do CP); e (iii) lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores, em continuidade delitiva (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998,
na forma do art. 71 do CP).
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade em concreto das imputações em causa justifica o
afastamento cautelar do acusado do cargo exercido.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP,
diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado
encontrará as mesmas facilidades para continuar a perpetrar tanto os
crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas quanto o crime
antecedente de corrupção passiva, objeto da Ação Penal 897.
Estreita ligação da função exercida com as infrações que teriam sido
praticadas. Ausência de cenário superveniente que modifique o
quadro verificado anteriormente.
- **Item 4 (texto oficial):** Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das
funções judicantes, com fundamento no  art. 29 da LOMAN e no art.
319, VI, do CPP.

## Ementa

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA,
EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES. ART 29 DA LOMAN e ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
1. Denúncia recebida pela suposta prática dos seguintes crimes: (i)
corrupção passiva (art. 317, § 1º, conjugado com o art. 327, §2º, na
forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal; (ii) evasão de
divisas, na modalidade de "promover, sem autorização legal, a saída
de moeda ou divisa para o exterior", mediante o procedimento
conhecido como dólar-cabo, em continuidade delitiva (art. 22,
parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, na forma do art.
71 do CP); e (iii) lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores, em continuidade delitiva (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998,
na forma do art. 71 do CP).
2. A gravidade em concreto das imputações em causa justifica o
afastamento cautelar do acusado do cargo exercido.
3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP,
diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado
encontrará as mesmas facilidades para continuar a perpetrar tanto os
crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas quanto o crime
antecedente de corrupção passiva, objeto da Ação Penal 897.
Estreita ligação da função exercida com as infrações que teriam sido
praticadas. Ausência de cenário superveniente que modifique o
quadro verificado anteriormente.
4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das
funções judicantes, com fundamento no  art. 29 da LOMAN e no art.
319, VI, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para
prorrogar o afastamento temporário do acusado do exercício das
funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art.
319, VI, do CPP, ficando prejudicado o agravo regimental de fls.
3561/3570, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - SUJEIÇÃO A PROCESSO CRIMINAL - AFASTAMENTO - PROTEÇÃO
DA FUNÇÃO JUDICANTE)
   STJ - <<Inq 1088>>-DF
   STF - [[HC 95496]], [[Inq 2424]]
(MAGISTRADO - SUJEIÇÃO A PROCESSO CRIMINAL - AFASTAMENTO - RECEIO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STF - [[HC-AgR 129315]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319 INC:00006
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 ART:00030 ART:00071 ART:00317 PAR:00001
        ART:00327 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00022 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001 PAR:00004
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art327_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5835/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / AÇÃO PENAL
- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / AÇÃO PENAL
- [STJ — 1475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59289/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL / INQUÉRITO
