{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30239,"origem":"stj","sha256_origem":"1d6d21613907ba2a0c441e492768462233ddb900f65da33c2ac196b35a004150","registro_original":{"id_fonte":"000843386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963428","numero_registro":"202102700890","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM\nPARTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N.\n339/STF. RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. TEMA N. 181/STF.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nINAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\nN. 895/STF. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA\nE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.\n660/STF.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339/STF,\nQO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.\n339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181/STF).\n4. Não preenchidos, em parte, os pressupostos de admissibilidade do\nrecurso especial, deve ser adotada (CPC, art. 927, III) a tese\nfixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso\nextraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que\nimpediram o conhecimento do recurso.\n5. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou\nanálise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não\npossui repercussão geral (Tema n. 895/STF).\n6. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se\ndependente da análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral\n(Tema n. 660/STF).\n7.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055 ART:00093\n        INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00927 INC:00003 ART:01022","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00133"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - DECISÕES JUDICIAIS)\n   STF - [[QO 791292]]-PE\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INADMISSIBILIDADE - INCONFORMISMO -\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO)\n   STF - [[ARE-ED-AgR 1349717]]-SP\n(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - OFENSA REFLEXA À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL)\n   STF - [[RE 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 895)\n(PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - COISA JULGADA - DEVIDO\nPROCESSO LEGAL - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL)\n   STF - [[ARE 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 660)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4415b32baa0805750c568018837d238aa748b6bea0388d1df0124133be918032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
