# Registro público: STJ — 681527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 871cdb6ed0a885139ebe2b9303c499df132a81cce173deac4e9d7ca1ce65f38d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SUPOSTA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art.
121, § 2.º incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida
em 18/10/2018. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva
do Acusado. O mandado de prisão está ainda pendente de cumprimento,
tendo sido o Réu citado por edital. No dia 08/10/2020, o Advogado
Constituído apresentou resposta à acusação, designando o Juízo a
audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021. Consoante
andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da
Corte a quo, no dia 03/02/2022, foi remarcada a audiência
em continuação, para instrução do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC 626.528/CE,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga do
Réu demonstra serem insuficientes, notadamente em razão da
necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da
lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SUPOSTA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante foi denunciado como incurso no crime previsto no art.
121, § 2.º incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida
em 18/10/2018. Na mesma data, houve decretação da prisão preventiva
do Acusado. O mandado de prisão está ainda pendente de cumprimento,
tendo sido o Réu citado por edital. No dia 08/10/2020, o Advogado
Constituído apresentou resposta à acusação, designando o Juízo a
audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2021. Consoante
andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da
Corte a quo, no dia 03/02/2022, foi remarcada a audiência
em continuação, para instrução do feito.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC 626.528/CE,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
27/04/2021, DJe 29/04/2021; sem grifos no original).
3. Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga do
Réu demonstra serem insuficientes, notadamente em razão da
necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da
lei penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
