{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30242,"origem":"stj","sha256_origem":"bb3a5172fe27bb49de7b51cd5bd364b9b74114d6934d73339778883875282510","registro_original":{"id_fonte":"000843389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1581562","numero_registro":"201902719370","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA\n315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou\norientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,\ndeve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação\nprevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de\ndivergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do\njulgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.\n2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo\nespecial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão\nembargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do mérito do\nrecurso especial (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a\nincidência da Súmula 315/STJ.\n3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,\nacerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do\nrecurso especial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGARGOS DE DIVERGÊNCIA - DELIMITAÇÃO UNIFORMIZADORA - EXAME DE\nMÉRITO - REGRA TÉCNICA DE INADMISSIBILIDADE DO RESP)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 734787>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a3e3183687fa8b99e333e1abcf3bd60017deab991241a0e19f2e2155176ceab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
