{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30248,"origem":"stj","sha256_origem":"ff2cfdaba0128df8640795ba4e96acaa4382fd77e3df6eca5329388aa608d0df","registro_original":{"id_fonte":"000843406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na CauInomCrim","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"26","numero_registro":"202000978520","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.\nBUSCA E APREENSÃO. FATOS INTERLIGADOS À OPERAÇÃO FAROESTE. CONEXÃO.\nPREVENÇÃO DESTE RELATOR.\n1. Hipótese em que o cenário probatório justificou a concessão da\nmedida cautelar de busca e apreensão prevista no art. 240 do Código\nde Processo Penal em desfavor do agravante diante dos elementos de\nsua participação em esquema de venda de decisões no âmbito do\nTribunal de Justiça do Estado da Bahia.\n2. Requerimento ministerial que trata de fatos ligados às\ninvestigações realizadas no Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), que\napura, justamente, a suposta organização criminosa que negociava\ndecisões para a legitimação de terras no oeste baiano.\n3. Fatos que são praticados nas mesmas circunstâncias e que se\nenquadram nos casos de conexão intersubjetiva e probatória\nrecomendam a distribuição por prevenção.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00076 ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR - FATOS INTERLIGADOS À OPERAÇÃO FAROESTE - CONEXÃO\n- PREVENÇÃO DO RELATOR)\n   STJ - <<APn 951>>-DF\n   STF - [[INQ 4074]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28a61ad4090879cc7d2aec13cf372f12b5d74184e83a81994ef533921357bdb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
