{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3025,"origem":"stj","sha256_origem":"42450e89e89dbcfa6f709e100d53ad51f0130af84ad65bbfb5d5973e78284981","registro_original":{"id_fonte":"000812984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717493","numero_registro":"202200063986","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.  FURTO. AUMENTO  DA\nPENA-BASE. FRAÇÃO ELEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM PROPORCIONAL, DIANTE\nDA ELEVADA  REPROVAÇÃO  DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE  E  DA PRESENÇA\nDE MAUS  ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento desta Corte, \"a dosimetria da pena\ninsere-se dentro de um juízo de discricionariedade do  julgador,\natrelado  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e\nsubjetivas  do  agente, somente passível de revisão por esta Corte\nno caso de inobservância dos parâmetros legais ou de  flagrante\ndesproporcionalidade\"  (AgRg  no  HC  710.060/SP,  Rel.  Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe\n17/12/2021).\n2. No caso em apreço, o fato de o Agente subtrair constantemente\nbens de sua genitora, pessoa idosa, além de ela ter alegado em\naudiência que em razão de tais condutas \"já não suporta conviver com\no filho\", são fundamentos que demonstram a elevada reprovação da\nconduta social do Paciente. Assim, a presença da referida\ncircunstância judicial desfavorável em conjunto com os maus\nantecedentes justificam o incremento da reprimenda básica em 1 (um)\nano de reclusão.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE NO PATAMAR MÁXIMO - CIRCUNSTÂNCIA   JUDICIAL\nDESABONADORA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1445055>>-MG\n(DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO   JULGADOR -\nPARÂMETROS LEGAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 710060>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e578030c74642a815615fbe4d4c232beda78fea55db1c384c471a7ab2210b78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
