{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30252,"origem":"stj","sha256_origem":"0cd59838e52f536523b76645afb285748ad5489605b432c1ee9cb0a46a003a6f","registro_original":{"id_fonte":"000843580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1758376","numero_registro":"201801967134","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PARADIGMA SEM ATUALIDADE.\nACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra\ntécnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em\nrecurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão\nembargado e o paradigma.\n2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes\nautos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora\nagravante, entendeu que seria aplicável a Súmula n. 211 do STJ.\n3. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de\ncontexto fático-processual diverso, concluiu que o mérito recursal\npoderia ser apreciado, sem haver referência ao óbice apontado no\nacórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os\njulgados confrontados.\n4. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a admissão dos embargos de divergência está\ncondicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio\nda realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude\nfática entre o acórdão embargado e julgados paradigmas atuais\" (AgRg\nnos EAREsp n. 786.049/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado\nem 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).\n5. \"É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas\noriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia\nconstitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas\ncorpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de\nsegurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para\ncomprovação da divergência\" (AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM,\nRelator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em\n25/10/2022, DJe de 28/10/2022).\n6. \"[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar\na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se\nverificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha\ndado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito\" (AgRg nos EAREsp n.\n1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 786049>>-MT\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1205756>>-AM\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d06a018e6720772f507b0fc761f2758f760afbb99935c90d4f32e1b0bd194602","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
