# Registro público: STJ — 1758376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd59838e52f536523b76645afb285748ad5489605b432c1ee9cb0a46a003a6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PARADIGMA SEM ATUALIDADE.
ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora
agravante, entendeu que seria aplicável a Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de
contexto fático-processual diverso, concluiu que o mérito recursal
poderia ser apreciado, sem haver referência ao óbice apontado no
acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os
julgados confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a admissão dos embargos de divergência está
condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio
da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fática entre o acórdão embargado e julgados paradigmas atuais" (AgRg
nos EAREsp n. 786.049/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado
em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas
oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia
constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PARADIGMA SEM ATUALIDADE.
ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora
agravante, entendeu que seria aplicável a Súmula n. 211 do STJ.
3. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de
contexto fático-processual diverso, concluiu que o mérito recursal
poderia ser apreciado, sem haver referência ao óbice apontado no
acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os
julgados confrontados.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a admissão dos embargos de divergência está
condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio
da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fática entre o acórdão embargado e julgados paradigmas atuais" (AgRg
nos EAREsp n. 786.049/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado
em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
5. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas
oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia
constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
6. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 786049>>-MT
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1205756>>-AM
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1958567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128044/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2206600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128018/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
