{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30253,"origem":"stj","sha256_origem":"dfd9cf77778bdf65cc76e14bbff5f7c70af5f352d7d32c1a2a7d4b261c15d1ed","registro_original":{"id_fonte":"000843581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6599","numero_registro":"201903040266","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932,\nIII, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\n1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os\nfundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do\nrecurso, incidindo a orientação dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do\nCPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.\n2. No presente caso, o agravante deixou de impugnar os dois\nfundamentos adotados na decisão agravada para julgar improcedente a\nrescisória, a saber: (i) a questão fático-jurídica invocada na\nrescisória foi decidida, fundamentadamente, no acórdão rescindendo,\no que descaracterizaria o alegado \"erro de fato\" (art. 966, § 1º, do\nCPC/2015 e jurisprudência), e (ii) a suposta violação do art. 1.007,\n§ 4º, do CPC/2015, se de fato ocorresse, seria meramente reflexa -\nnem frontal, nem direta -, tendo em vista que dependeria \"da prévia\nconstatação na apreciação das guias e dos comprovantes de pagamento,\no que não se admite na via rescisória\".\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d85960f6374f6fc6d0961a3b51634d56adb9f72f52450a70cfbe16e3ada0143c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
