# Registro público: STJ — 6599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfd9cf77778bdf65cc76e14bbff5f7c70af5f352d7d32c1a2a7d4b261c15d1ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
recurso, incidindo a orientação dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o agravante deixou de impugnar os dois
fundamentos adotados na decisão agravada para julgar improcedente a
rescisória, a saber: (i) a questão fático-jurídica invocada na
rescisória foi decidida, fundamentadamente, no acórdão rescindendo,
o que descaracterizaria o alegado "erro de fato" (art. 966, § 1º, do
CPC/2015 e jurisprudência), e (ii) a suposta violação do art. 1.007,
§ 4º, do CPC/2015, se de fato ocorresse, seria meramente reflexa -
nem frontal, nem direta -, tendo em vista que dependeria "da prévia
constatação na apreciação das guias e dos comprovantes de pagamento,
o que não se admite na via rescisória".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
recurso, incidindo a orientação dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. No presente caso, o agravante deixou de impugnar os dois
fundamentos adotados na decisão agravada para julgar improcedente a
rescisória, a saber: (i) a questão fático-jurídica invocada na
rescisória foi decidida, fundamentadamente, no acórdão rescindendo,
o que descaracterizaria o alegado "erro de fato" (art. 966, § 1º, do
CPC/2015 e jurisprudência), e (ii) a suposta violação do art. 1.007,
§ 4º, do CPC/2015, se de fato ocorresse, seria meramente reflexa -
nem frontal, nem direta -, tendo em vista que dependeria "da prévia
constatação na apreciação das guias e dos comprovantes de pagamento,
o que não se admite na via rescisória".
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
