{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30259,"origem":"stj","sha256_origem":"0505c2aa946c59312c3ccc0ec29fe75838a3676a517ea7e05c617781fe85df44","registro_original":{"id_fonte":"000843587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877541","numero_registro":"202101131153","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS. SÚMULA N. 598/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO À\nMODA DE APELAÇÃO.\n1. \"Nos embargos de divergência não servem como padrão de\ndiscordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas\nrepelidos como não dissidentes no julgamento do recurso\nextraordinário\" (Súmula n. 598/STF).\n2. Não se mostram cabíveis os embargos de divergência interpostos\ncomo recurso de correção de suposto equívoco havido no julgamento\nembargado.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Laurita Vaz e\nHumberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:598"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000598"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1721472>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1408845>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1172121>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1211366>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6058eed65a1d6772ceed1966478703ef8b3aa9f696a89b10559b644d6d55361e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
