# Registro público: STJ — 1877541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0505c2aa946c59312c3ccc0ec29fe75838a3676a517ea7e05c617781fe85df44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. SÚMULA N. 598/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO À
MODA DE APELAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos embargos de divergência não servem como padrão de
discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso
extraordinário" (Súmula n. 598/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostram cabíveis os embargos de divergência interpostos
como recurso de correção de suposto equívoco havido no julgamento
embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. SÚMULA N. 598/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO À
MODA DE APELAÇÃO.
1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de
discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso
extraordinário" (Súmula n. 598/STF).
2. Não se mostram cabíveis os embargos de divergência interpostos
como recurso de correção de suposto equívoco havido no julgamento
embargado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Laurita Vaz e
Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1721472>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1408845>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1172121>>-RS,
         <<AgRg nos EREsp 1211366>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:598

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000598

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
