{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3026,"origem":"stj","sha256_origem":"cf28aeb9dad0c76e4a2ee69fd87c77b9a9f2f7762b3995418b8149a814e1033d","registro_original":{"id_fonte":"000813001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"638204","numero_registro":"202100002211","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO\nQUALIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPERIOSIDADE\nDA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Considerada a natureza protetiva e pedagógica das medidas\nsocioeducativas, mostra-se indispensável a imposição de\nsemiliberdade para proteger o Adolescente da situação de\nvulnerabilidade social em que se encontra, pois está exposto com\nhabitualidade à atividade criminosa, tanto que já foi apreendido por\nquatro atos infracionais.\n2. As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do\nAdolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade\ndo adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas\neminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam\noferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se\nafaste em definitivo da prática de ilícitos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO INFRACIONAL - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1672368>>-ES,\n         <<AgRg no HC 629839>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79476d0640356f21ec4697f072f231ad3f81ee4e108e99259e72c570c2669db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
