# Registro público: STJ — 638204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf28aeb9dad0c76e4a2ee69fd87c77b9a9f2f7762b3995418b8149a814e1033d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPERIOSIDADE
DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerada a natureza protetiva e pedagógica das medidas
socioeducativas, mostra-se indispensável a imposição de
semiliberdade para proteger o Adolescente da situação de
vulnerabilidade social em que se encontra, pois está exposto com
habitualidade à atividade criminosa, tanto que já foi apreendido por
quatro atos infracionais.
- **Item 2 (texto oficial):** As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade
do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas
eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam
oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se
afaste em definitivo da prática de ilícitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPERIOSIDADE
DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerada a natureza protetiva e pedagógica das medidas
socioeducativas, mostra-se indispensável a imposição de
semiliberdade para proteger o Adolescente da situação de
vulnerabilidade social em que se encontra, pois está exposto com
habitualidade à atividade criminosa, tanto que já foi apreendido por
quatro atos infracionais.
2. As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade
do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas
eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam
oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se
afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO INFRACIONAL - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1672368>>-ES,
         <<AgRg no HC 629839>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
