{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30260,"origem":"stj","sha256_origem":"9e777131779283e7d9aa2c073fb1184630afd3aa0a26bdbcb9a9cffa11847202","registro_original":{"id_fonte":"000843588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1795253","numero_registro":"202003108447","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL NO\nMESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ.\n1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do\nTribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, consoante\na Súmula n. 168/STJ.\n2. A Corte Especial, ao julgar AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP,\nconfirmou o entendimento segundo o qual,  em caso de extinção da\nexecução e em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente,\né o princípio da causalidade que deve nortear o julgador no tocante\nao pagamento de honorários advocatícios.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - {{EAREsp 1667204}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"064aa39bdd5e7cc8fc1992cb9ff2ac2f82c8e5f6a74d8709ef86e219df0c1874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
