# Registro público: STJ — 172505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 569ccb240089745050d75e5bb4829924129a91376f371de0876c35202472cecb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS
JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. BENS DO GRUPO ECONÔMICO. SUBMISSÃO
AO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N.
878/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar o RE n. 862.824 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que "é de natureza infraconstitucional a
controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11.101/03, acerca da
legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens
pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa
sob recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida"
(Tema n. 878/STF). Logo, inexiste repercussão geral da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS
JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. BENS DO GRUPO ECONÔMICO. SUBMISSÃO
AO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N.
878/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660/STF).
2. Ao julgar o RE n. 862.824 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que "é de natureza infraconstitucional a
controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11.101/03, acerca da
legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens
pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa
sob recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida"
(Tema n. 878/STF). Logo, inexiste repercussão geral da matéria.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMITES DA COISA JULGADA - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL -
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[ARE-AgR 748371]]-MT (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MASSA FALIDA -
JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR - MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE-RG 862824]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 878),
         [[ARE-AgR 1123538]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00060 ART:00076 ART:00141
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art60)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 194756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35473/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 180473](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1615/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 190275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61215/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO
