{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30264,"origem":"stj","sha256_origem":"241902ed8fc131161078152c6f1221a8a2023fd9cb5171b3b7d454f9661dbeec","registro_original":{"id_fonte":"000843592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"15448","numero_registro":"202203317661","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SEQUESTRO DE\nBENS. CRIMES DE CORRUPÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE\nDINHEIRO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO DO IMÓVEL.\nDIREITO DE TERCEIRO. VIA IMPRÓPRIA.\n1. Os bens da ora agravante e de outros investigados foram\narrestados em decorrência de decisão proferida nos autos da Pet n.\n12.659/DF, em que este relator decretou a indisponibilidade de bens,\nvalores e dinheiro até o limite de R$ 581 milhões (valor aproximado\ndas vantagens indevidas), por cometimento, em tese, dos delitos de\ncorrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro.\n2. O arresto e o sequestro são medidas assecuratórias cujo\ndeferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis\nadquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto\nindireto, tendo por finalidade garantir a reparação do dano causado\npelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente\ncom a prática do crime.\n3. Dessa forma, a constrição não recairá apenas em relação aos bens\nque constituam instrumento, produto ou proveito da infração, visto\nque se mostra cabível, também, para a reparação do dano causado pelo\ncrime de lavagem e seu antecedente, bem como para o pagamento de\nprestação pecuniária, multa e custas processuais.\n4. \"Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de\nsequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 também cumpre a\nfunção da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a\nde garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do\ncrime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do\nacusado\" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nCorte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)\n5. A alegação de que terceira interessada é coproprietária de um dos\nimóveis bloqueados e necessita de capital para custear as despesas\nde tratamento de câncer deve ser feita no âmbito de embargos. A\npeticionária não detém poderes para requerer em nome próprio direito\nalheio.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEQUESTRO - REPARAÇÃO DO DANO - PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,\nMULTA E CUSTAS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgRg na Pet 9938>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c45dcdb3b93de5d29350532bd84b1e362126ea1dcc010ee6128871b2a20f112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
