# Registro público: STJ — 15448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 241902ed8fc131161078152c6f1221a8a2023fd9cb5171b3b7d454f9661dbeec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SEQUESTRO DE
BENS. CRIMES DE CORRUPÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO DO IMÓVEL.
DIREITO DE TERCEIRO. VIA IMPRÓPRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os bens da ora agravante e de outros investigados foram
arrestados em decorrência de decisão proferida nos autos da Pet n.
12.659/DF, em que este relator decretou a indisponibilidade de bens,
valores e dinheiro até o limite de R$ 581 milhões (valor aproximado
das vantagens indevidas), por cometimento, em tese, dos delitos de
corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O arresto e o sequestro são medidas assecuratórias cujo
deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis
adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto
indireto, tendo por finalidade garantir a reparação do dano causado
pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente
com a prática do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a constrição não recairá apenas em relação aos bens
que constituam instrumento, produto ou proveito da infração, visto
que se mostra cabível, também, para a reparação do dano causado pelo
crime de lavagem e seu antecedente, bem como para o pagamento de
prestação pecuniária, multa e custas processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de
sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 também cumpre a
função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a
de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do
crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do
acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que terceira interessada é coproprietária de um dos
imóveis bloqueados e necessita de capital para custear as despesas
de tratamento de câncer deve ser feita no âmbito de embargos. A
peticionária não detém poderes para requerer em nome próprio direito
alheio.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SEQUESTRO DE
BENS. CRIMES DE CORRUPÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO DO IMÓVEL.
DIREITO DE TERCEIRO. VIA IMPRÓPRIA.
1. Os bens da ora agravante e de outros investigados foram
arrestados em decorrência de decisão proferida nos autos da Pet n.
12.659/DF, em que este relator decretou a indisponibilidade de bens,
valores e dinheiro até o limite de R$ 581 milhões (valor aproximado
das vantagens indevidas), por cometimento, em tese, dos delitos de
corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O arresto e o sequestro são medidas assecuratórias cujo
deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis
adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto
indireto, tendo por finalidade garantir a reparação do dano causado
pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente
com a prática do crime.
3. Dessa forma, a constrição não recairá apenas em relação aos bens
que constituam instrumento, produto ou proveito da infração, visto
que se mostra cabível, também, para a reparação do dano causado pelo
crime de lavagem e seu antecedente, bem como para o pagamento de
prestação pecuniária, multa e custas processuais.
4. "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de
sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 também cumpre a
função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a
de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do
crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do
acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
5. A alegação de que terceira interessada é coproprietária de um dos
imóveis bloqueados e necessita de capital para custear as despesas
de tratamento de câncer deve ser feita no âmbito de embargos. A
peticionária não detém poderes para requerer em nome próprio direito
alheio.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEQUESTRO - REPARAÇÃO DO DANO - PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,
MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgRg na Pet 9938>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
