# Registro público: STJ — 15432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7d6c4aa1fb4648e5a43418121269bc0fc271696cdd9f5fcf4a619c4c778ed3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO AVULSA. ALEGAÇÃO DA
PARTE DE FRAUDE CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO PARA
SUBSIDIAR AÇÃO CONTROLADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
ARQUIVAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Petição avulsa autuada exclusivamente para averiguar a ocorrência
de fraude processual, de natureza ideológica, supostamente
perpetrada por membro da Procuradoria-Geral da República para fins
de contornar a distribuição da ação controlada havida.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o ano do processo que subsidiou a diligência foi
gravado equivocadamente (2019, em vez de 2009) na mídia
disponibilizada pelo colaborador, levando a erro o Ministério
Público Federal, sendo que tal imprecisão não prejudicou a análise
dos autos e o acerto do pronunciamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistentes indícios mínimos para a instauração de inquérito, o
arquivamento da petição se impõe, sem prejuízo da análise da alegada
incompetência do relator que autorizou a ação controlada na seara
própria do juízo de admissibilidade da denúncia (APn n. 953/DF),
como preliminar da resposta oferecida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO AVULSA. ALEGAÇÃO DA
PARTE DE FRAUDE CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO PARA
SUBSIDIAR AÇÃO CONTROLADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
ARQUIVAMENTO.
1. Petição avulsa autuada exclusivamente para averiguar a ocorrência
de fraude processual, de natureza ideológica, supostamente
perpetrada por membro da Procuradoria-Geral da República para fins
de contornar a distribuição da ação controlada havida.
2. Hipótese em que o ano do processo que subsidiou a diligência foi
gravado equivocadamente (2019, em vez de 2009) na mídia
disponibilizada pelo colaborador, levando a erro o Ministério
Público Federal, sendo que tal imprecisão não prejudicou a análise
dos autos e o acerto do pronunciamento.
3. Inexistentes indícios mínimos para a instauração de inquérito, o
arquivamento da petição se impõe, sem prejuízo da análise da alegada
incompetência do relator que autorizou a ação controlada na seara
própria do juízo de admissibilidade da denúncia (APn n. 953/DF),
como preliminar da resposta oferecida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
