# Registro público: STJ — 1041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e5a3c995bd5d58bd6237b8744029aa4305c2500f1e0ca2130c7793571cf99e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO DEFERIDA NOS AUTOS DO PBAC N. 57/DF. PROVAS NÃO UTILIZADAS
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR DA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA
PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia em exame está lastreada nas provas colhidas no Inq n.
1.569/DF, notadamente nos depoimentos prestados antecipadamente em
juízo pela vítima, suas irmãs e sua genitora, de modo que eventual
mácula na decisão proferida nos autos do PBAC n. 57/DF não tem o
condão de interferir no desfecho do presente feito, o que revela a
inexistência do interesse de agir da defesa, no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e
apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido
diploma legal e 93, IX, da Constituição Federal, deve ser autorizada
por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque
implica limitação à liberdade individual.
- **Item 3 (texto oficial):** A busca e apreensão foi autorizada diante da fundada suspeita da
prática de crimes pelo ora denunciado, tendo este Relator consignado
que os depoimentos prestados extrajudicialmente e, antecipadamente,
em juízo, contêm indícios da prática de crimes contra a dignidade
sexual de menores e de delitos relativos à pornografia infantil,
notadamente os previstos nos arts. 240, 241- A e 241-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente, circunstância que afasta a alegação de
nulidade da medida. Precedentes.
DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.  MEDIDAS
REFERENDADAS EM QUESTÃO DE ORDEM RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS PELA VÍTIMA E SUAS IRMÃS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES IMPOSTAS AO DENUNCIADO. PRELIMINAR
REJEITADA.
- **Item 1 (texto oficial):** Na sessão realizada no dia 18.5.2022, a colenda Corte Especial,
por unanimidade de votos, referendou a decisão monocrática que
decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de seus
familiares, bem como impôs ao denunciado cautelares pessoais
diversas, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao oferecer resposta no presente feito, a defesa apenas reiterou
os argumentos lançados por ocasião da interposição do agravo
regimental já analisado pela Corte Especial no julgamento da Questão
de Ordem na CauInomCrim n. 83/DF, bem como dos embargos de
declaração opostos contra o respectivo acórdão, não tendo
apresentado qualquer fato novo passível de alterar o que decidido
recentemente por este colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** As cautelares impostas ao denunciado estão fundamentadas,
essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a
autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do
depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n.
57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não
tendo justificado o referendo das medidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da
vítima menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as provas
colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em tese
praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado por
mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável
probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela
jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais
gravosas do que as deferidas nestes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora os fatos em apuração não guardem relação direta com o
exercício do cargo de desembargador ocupado pelo denunciado, a
gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente na
prática reiterada de crimes contra a dignidade sexual de crianças ao
longo de uma década, recomenda o seu afastamento das funções
judicantes, notadamente porque consta dos autos ser 2º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
exercendo, ainda, a Presidência da Segunda Câmara Criminal, e
acumulando a Presidência da Primeira Câmara Extraordinária Criminal.
Ou seja, no caso há fundadas dúvidas de que possa exercer de forma
legitima a judicatura, especialmente na área criminal, enquanto
pesam contra si sérias imputações de delitos sexuais em face de
menores.
MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO
DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA
NA PALAVRA DA VÍTIMA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL DE MENOR DE IDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e
materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se
admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a
vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina.
Jurisprudência.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e
antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e genitora indicam
a possível prática do delito de estupro de vulnerável, justificando,
assim, a deflagração da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no
sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação
estar lastreada no  depoimento prestado pela ofendida, já que tais
ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença
de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo
pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os depoimentos da vítima, suas irmãs e genitora são coerentes,
coesos e uniformes, tendo descrito suficientemente os supostos
abusos praticados pelo denunciado, sendo certo que, pequenas
inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos
não são passíveis de invalidar as declarações prestadas.
Precedentes.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. COMPLEMENTAÇÃO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INSTAURADO NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- **Item 5 (texto oficial):** Por decisão proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n.
83/DF, foi deferida a complementação da medida cautelar de
afastamento do cargo imposta ao Desembargador A DE M E L,
referendada em julgamento de questão de ordem por este Colegiado,
determinando a suspensão do processo administrativo de aposentadoria
voluntária instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco até o julgamento final desta ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** O afastamento cautelar do cargo está calcado na proteção da ordem
pública, haja vista a gravidade dos fatos e a necessidade de evitar
a prática de novas infrações penais. Nada obstante, não há como
afastar da medida cautelar a utilidade também de assegurar a
aplicação da lei penal, isto é, de garantir a efetividade de
eventual decreto condenatório.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato imputado, em tese, ao Desembargador A DE M E L é
indiscutivelmente grave, sobretudo porque lhe atribui o possível
cometimento de violência sexual reiterada contra criança em tenra
idade, a qual, se eventualmente confirmada, poderá evidenciar a
prática de crimes com violação do dever funcional imposto a todos os
magistrados, qual seja, o de manter conduta irrepreensível na vida
pública e particular - ex vi do art. 35, VIII, da LOMAN.
- **Item 8 (texto oficial):** É juridicamente plausível a suspensão do processo administrativo
de aposentação do acusado, especialmente porque, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "não se admite a cassação da
aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I
do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na
norma penal. Precedentes" (AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 11/11/2019).
- **Item 9 (texto oficial):** Acrescente-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já
inviabilizou a aposentadoria voluntária de autoridade pública com
foro especial por prerrogativa de função, investigada por suposta
prática de crimes com violação de dever funcional, justamente por
vislumbrar o risco de esvaziamento da medida cautelar de afastamento
do cargo e a possibilidade de frustração da futura e eventual
aplicação da lei penal (Pet 7221 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121
DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).
- **Item 10 (texto oficial):** Preliminares afastadas. Denúncia recebida. Complementação de
medida cautelar de afastamento do cargo referendada pelo Colegiado,
ficando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.

## Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO DEFERIDA NOS AUTOS DO PBAC N. 57/DF. PROVAS NÃO UTILIZADAS
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR DA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA
PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA.
1. A denúncia em exame está lastreada nas provas colhidas no Inq n.
1.569/DF, notadamente nos depoimentos prestados antecipadamente em
juízo pela vítima, suas irmãs e sua genitora, de modo que eventual
mácula na decisão proferida nos autos do PBAC n. 57/DF não tem o
condão de interferir no desfecho do presente feito, o que revela a
inexistência do interesse de agir da defesa, no ponto.
2. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e
apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido
diploma legal e 93, IX, da Constituição Federal, deve ser autorizada
por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque
implica limitação à liberdade individual.
3. A busca e apreensão foi autorizada diante da fundada suspeita da
prática de crimes pelo ora denunciado, tendo este Relator consignado
que os depoimentos prestados extrajudicialmente e, antecipadamente,
em juízo, contêm indícios da prática de crimes contra a dignidade
sexual de menores e de delitos relativos à pornografia infantil,
notadamente os previstos nos arts. 240, 241- A e 241-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente, circunstância que afasta a alegação de
nulidade da medida. Precedentes.
DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.  MEDIDAS
REFERENDADAS EM QUESTÃO DE ORDEM RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS PELA VÍTIMA E SUAS IRMÃS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES IMPOSTAS AO DENUNCIADO. PRELIMINAR
REJEITADA.
1. Na sessão realizada no dia 18.5.2022, a colenda Corte Especial,
por unanimidade de votos, referendou a decisão monocrática que
decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de seus
familiares, bem como impôs ao denunciado cautelares pessoais
diversas, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela
defesa.
2. Ao oferecer resposta no presente feito, a defesa apenas reiterou
os argumentos lançados por ocasião da interposição do agravo
regimental já analisado pela Corte Especial no julgamento da Questão
de Ordem na CauInomCrim n. 83/DF, bem como dos embargos de
declaração opostos contra o respectivo acórdão, não tendo
apresentado qualquer fato novo passível de alterar o que decidido
recentemente por este colegiado.
3. As cautelares impostas ao denunciado estão fundamentadas,
essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a
autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do
depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n.
57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não
tendo justificado o referendo das medidas.
4. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da
vítima menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as provas
colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em tese
praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado por
mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável
probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela
jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais
gravosas do que as deferidas nestes autos.
5. Embora os fatos em apuração não guardem relação direta com o
exercício do cargo de desembargador ocupado pelo denunciado, a
gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente na
prática reiterada de crimes contra a dignidade sexual de crianças ao
longo de uma década, recomenda o seu afastamento das funções
judicantes, notadamente porque consta dos autos ser 2º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
exercendo, ainda, a Presidência da Segunda Câmara Criminal, e
acumulando a Presidência da Primeira Câmara Extraordinária Criminal.
Ou seja, no caso há fundadas dúvidas de que possa exercer de forma
legitima a judicatura, especialmente na área criminal, enquanto
pesam contra si sérias imputações de delitos sexuais em face de
menores.
MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO
DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA
NA PALAVRA DA VÍTIMA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL DE MENOR DE IDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e
materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se
admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a
vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina.
Jurisprudência.
2. Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e
antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e genitora indicam
a possível prática do delito de estupro de vulnerável, justificando,
assim, a deflagração da ação penal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no
sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação
estar lastreada no  depoimento prestado pela ofendida, já que tais
ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença
de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo
pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.
Precedentes.
4. Os depoimentos da vítima, suas irmãs e genitora são coerentes,
coesos e uniformes, tendo descrito suficientemente os supostos
abusos praticados pelo denunciado, sendo certo que, pequenas
inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos
não são passíveis de invalidar as declarações prestadas.
Precedentes.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. COMPLEMENTAÇÃO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INSTAURADO NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
5. Por decisão proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n.
83/DF, foi deferida a complementação da medida cautelar de
afastamento do cargo imposta ao Desembargador A DE M E L,
referendada em julgamento de questão de ordem por este Colegiado,
determinando a suspensão do processo administrativo de aposentadoria
voluntária instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco até o julgamento final desta ação penal.
6. O afastamento cautelar do cargo está calcado na proteção da ordem
pública, haja vista a gravidade dos fatos e a necessidade de evitar
a prática de novas infrações penais. Nada obstante, não há como
afastar da medida cautelar a utilidade também de assegurar a
aplicação da lei penal, isto é, de garantir a efetividade de
eventual decreto condenatório.
7. O fato imputado, em tese, ao Desembargador A DE M E L é
indiscutivelmente grave, sobretudo porque lhe atribui o possível
cometimento de violência sexual reiterada contra criança em tenra
idade, a qual, se eventualmente confirmada, poderá evidenciar a
prática de crimes com violação do dever funcional imposto a todos os
magistrados, qual seja, o de manter conduta irrepreensível na vida
pública e particular - ex vi do art. 35, VIII, da LOMAN.
8. É juridicamente plausível a suspensão do processo administrativo
de aposentação do acusado, especialmente porque, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "não se admite a cassação da
aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I
do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na
norma penal. Precedentes" (AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 11/11/2019).
9. Acrescente-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já
inviabilizou a aposentadoria voluntária de autoridade pública com
foro especial por prerrogativa de função, investigada por suposta
prática de crimes com violação de dever funcional, justamente por
vislumbrar o risco de esvaziamento da medida cautelar de afastamento
do cargo e a possibilidade de frustração da futura e eventual
aplicação da lei penal (Pet 7221 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121
DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).
10. Preliminares afastadas. Denúncia recebida. Complementação de
medida cautelar de afastamento do cargo referendada pelo Colegiado,
ficando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o voto do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti, e os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
acompanhando o voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, por unanimidade,
rejeitar as preliminares, receber a denúncia e julgar prejudicado o
agravo regimental interposto pela defesa. Por maioria, referendou a
decisão proferida na CauInomCrim n. 83, que determinou a suspensão
do processo de aposentadoria voluntária do acusado, vencidos os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques e Raul
Araújo, que votaram pela continuidade do processo de aposentadoria
voluntária do acusado.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Quanto à rejeição das preliminares, à prejudicialidade do agravo e
ao mérito, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Jorge Mussi.
Quanto à suspensão do processo de aposentadoria voluntária do
acusado, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - MP - MANIFESTAÇÃO POSTERIOR -
DESENTRANHAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1558157>>-SP, <<RHC 84008>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 497591>>-PE
(AÇÃO PENAL - INSTAURAÇÃO - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<APn 923>>-DF
(CRIMES SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 698652>>-RS, <<AgRg no HC 611708>>-SP
(CRIMES SEXUAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - PEQUENAS
DIVERGÊNCIAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1405696>>-MG, <<AgRg no REsp 1776053>>-BA,
         <<RHC 90340>>-MG
(PENAL - CONDENAÇÃO - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1336980>>-SC
(MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA)
   STF - [[Pet-AgR-segundo 7221]]
(VOTO VENCIDO - PENAL - PERDA DO CARGO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DEVER
INERENTE AO CARGO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2075653>>-GO
(VOTO VENCIDO - PENAL - CONDENAÇÃO - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1336980>>-SC, <<AgRg no AREsp 980297>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS, <<RMS 18763>>-RJ
(VOTO VENCIDO - DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL)
   STF - [[RE 626489]]
(VOTO VENCIDO - PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE)
   STJ - <<RHC 76591>>-SP
   STF - [[HC 99832]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 ART:00243 ART:00282 INC:00001 ART:00312
        ART:00395 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00013 INC:00057
        ART:00006 ART:00040 ART:00093 INC:00004 INC:00009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00001
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00240 ART:0241A ART:0241B
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00134 ART:00172
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
        ART:00035 INC:00008
- LEG:FED RES:000135 ANO:2011
        ART:00027
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RGI:****** ANO:2009
*****  RICNJ-09    REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DE 2009
        ART:00004 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art243)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art241)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art134)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art172)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 25700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37642/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 61130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art172
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2121016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 1e5a3c995bd5d58bd6237b8744029aa4305c2500f1e0ca2130c7793571cf99e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 6º da Constituição abre o capítulo dos direitos sociais com uma lista que funciona como um índice de promessas do Estado. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Diferente dos

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fbca80e3f83eda539a58b80019427215c173afbca8aefb64d9245223edb010d9
- **SHA-256 do registro documental:** 1e5a3c995bd5d58bd6237b8744029aa4305c2500f1e0ca2130c7793571cf99e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-6%2F)

### [Fui denunciado pelo MP: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/criminal/fui-denunciado-o-que-acontece/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Receber a notícia de que o Ministério Público ofereceu denúncia costuma assustar, mas o oferecimento ainda não é condenação nem significa que a acusação já foi aceita. O juiz primeiro examina se a denúncia deve ser rejeitada ou recebida. Só com o recebimento começa a ação penal e, depois da citação, abre-se o prazo de defesa. Distinguir essas etapas ajuda a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** denuncia, recebida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a8011474fde45b3655ea23665d9ac5907185cdc9e5e473c79318fb905252d24
- **SHA-256 do registro documental:** 1e5a3c995bd5d58bd6237b8744029aa4305c2500f1e0ca2130c7793571cf99e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffui-denunciado-o-que-acontece%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.106.599 do STJ: direito de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106599/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106599%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)

