# Registro público: STJ — 184525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dce32e6cfe891132740819e473dded991a131e1bbbf55dc16e2d678316246023

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E
DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE E CONTRA O
MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das
Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O § 1º do art. 9 do RISTJ estabelece que compete à Primeira Seção
processar e julgar os feitos relativos à "responsabilidade civil do
Estado" e ao "direito público em geral" (incisos VIII e XIV). Por
outro lado, no inciso XIV do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à
Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "direito
privado em geral ".
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem
por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir
trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores
decorrentes de provas ou alegações recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia em apreço decorre de ação de obrigação de fazer
cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de
medicamento/tratamento oncológico e ao pagamento de indenização,
proposta contra o Instituto Curitiba de Saúde e o Município de
Curitiba. Portanto, observa-se que a "natureza da relação jurídica
litigiosa" é de direito público, apesar de se tratar de recurso
especial interposto apenas pela entidade prestadora de serviços de
plano de saúde, criada com personalidade jurídica de direito
privado, com a finalidade de discutir direito contratual.
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do
STJ.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E
DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE E CONTRA O
MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das
Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.
2. O § 1º do art. 9 do RISTJ estabelece que compete à Primeira Seção
processar e julgar os feitos relativos à "responsabilidade civil do
Estado" e ao "direito público em geral" (incisos VIII e XIV). Por
outro lado, no inciso XIV do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à
Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "direito
privado em geral ".
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem
por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir
trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores
decorrentes de provas ou alegações recursais.
4. A controvérsia em apreço decorre de ação de obrigação de fazer
cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de
medicamento/tratamento oncológico e ao pagamento de indenização,
proposta contra o Instituto Curitiba de Saúde e o Município de
Curitiba. Portanto, observa-se que a "natureza da relação jurídica
litigiosa" é de direito público, apesar de se tratar de recurso
especial interposto apenas pela entidade prestadora de serviços de
plano de saúde, criada com personalidade jurídica de direito
privado, com a finalidade de discutir direito contratual.
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do
STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar a competência da Segunda Turma do
STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - CRITÉRIO GERAL DE FIXAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO
E CAUSA DE PEDIR)
   STJ - <<CC 179846>>-DF, <<AgInt nos EDcl no CC 162927>>-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009 PAR:00001 INC:00008 INC:00014 PAR:00002
        INC:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
