# Registro público: STJ — 43909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-03
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0032dbcedc00f091401d71b64cdd171bcbd8ffd6c786d52f7cb0069352fb8e76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E GARANTIA DA AUTORIDADE
DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO SLS 3.142/CE. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO TJCE QUE CASSOU LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONFLITO COM A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE MANTEVE ESSA MESMA LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA QUE, ALÉM
DE TER USURPADO A COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 25 DA LEI N. 8.038/1990),
DESCUMPRIU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NA SLS N. 3.142/CE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Presidente em exercício do TJCE deferiu o
pedido formulado nos autos da SLS n. 0629635-66.2022.8.06.0000 a fim
de sustar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do
processo n. 0272542-89.2020.8.06.0001, mantida no Agravo de
Instrumento n. 0637783-03.2021.8.06.0000, sendo evidente a usurpação
da competência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o decisum prolatado pela Presidência do TJCE
desconsiderou o que foi decidido pelo STJ na SLS n. 3.142/CE, em
ofensa à autoridade da decisão desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E GARANTIA DA AUTORIDADE
DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO SLS 3.142/CE. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO TJCE QUE CASSOU LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONFLITO COM A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE MANTEVE ESSA MESMA LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA QUE, ALÉM
DE TER USURPADO A COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 25 DA LEI N. 8.038/1990),
DESCUMPRIU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NA SLS N. 3.142/CE.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
2.  Hipótese em que o Presidente em exercício do TJCE deferiu o
pedido formulado nos autos da SLS n. 0629635-66.2022.8.06.0000 a fim
de sustar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do
processo n. 0272542-89.2020.8.06.0001, mantida no Agravo de
Instrumento n. 0637783-03.2021.8.06.0000, sendo evidente a usurpação
da competência do STJ.
3. Além disso, o decisum prolatado pela Presidência do TJCE
desconsiderou o que foi decidido pelo STJ na SLS n. 3.142/CE, em
ofensa à autoridade da decisão desta Corte.
4. Reclamação julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente a reclamação,
prejudicado o agravo interno de fls. 312-313, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina e Joel Ilan
Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ - DECISÃO LIMINAR -
SUSTAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<AgInt na Rcl 28518>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00025
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art25)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 46127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56290/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2924](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59244/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- [STJ — 45159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40817/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
